Processo 0832569-16.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0832569-16.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: Mandado de Segurança. Parte Impetrante: Andrea Rossely da Fonseca Bezerra. Parte Impetrada: Secretário de Educação do Município do Natal/RN. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DECIDIR. ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICABILIDADE TANTO NO ÂMBITO JUDICIAL QUANTO ADMINISTRATIVO. ART. 49, DA LEI Nº 5.872, DE 04 DE JULHO DE 2008, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DE DECISÃO EM TRINTA DIAS. ILEGALIDADE DO ATO. PREJUÍZOS EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA DE PEDIDOS. ART. 327, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE. ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.046 DE 07 DE AGOSTO DE 2009. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PARTE. Precedente do STJ: Mandado de Segurança nº 19890/DF, STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 14/08/2013, DJe 23/08/2013. Precedentes do TJRN: Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel. Des. VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019); Remessa Necessária nº 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel. Des. CLAUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 23/07/2019. Vistos. Mandado de Segurança impetrado por Andrea Rossely da Fonseca Bezerra em face de ato omissivo praticado pelo Secretário de Educação do Município do Natal/RN, consistente na demora de apreciação de requerimentos administrativos e, por conseguinte, na implantação de abono de permanência. Acostou documentos. PEDIDO (suma) da parte impetrante: “i. após o processamento do presente mandamus e, ouvida a autoridade coatora no prazo legal e assim como os demais interessados na forma da lei, seja julgado procedente o PEDIDO do presente MANDADO DE SEGURANÇA para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora: 6.1. autorize a implementação do abono de permanência da servidora, conforme requerimento administrativo nº SME XXX.XXX.XXX-XX ou 6.2. na hipótese remota de indeferimento do pleito acima, que seja decretado judicialmente que a autoridade profira decisão administrativa nos autos no requerimento nº SME XXX.XXX.XXX-XX, imediatamente,” Deferida a medida liminar. Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. A Procuradoria-Geral do Município do Natal/RN ofertou defesa do ato (ID. 186129297). É o relatório. D E C I D O : Pretende Andrea Rossely da Fonseca Bezerra a concessão da segurança para que a autoridade coatora conclua processo administrativo e implante abono de permanência, conforme solicitado nos autos do Processo Administrativo SME XXX.XXX.XXX-XX. A segurança deve ser parcialmente concedida, conforme fundamentação infra. Com efeito, o cerne deste writ encontra-se na análise da legalidade da conduta omissiva da autoridade coatora, transparecida na inércia em avaliar o processo administrativo retromencionado, com a respectiva promulgação de ato administrativo. A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à…
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