Processo 0832570-22.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832570-22.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Por tais motivos, afasto a preliminar. (b) perda do objeto A alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, se confunde com o próprio mérito da causa, notadamente porque sua argumentação está intimamente ligada a existência ao objeto da demanda. Dito isso, afasto a preliminar. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova documental e pericial, fundamento pelo qual defiro os requerimentos de f. 560-568. Considerando a controvérsia dos autos, consigno que a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: (a) verificar se houve mora das rés na efetiva entrega das chaves; (b) analisar se a erosão no terreno vizinho constitui excludente de responsabilidade apta a afastar eventual multa por atraso; (c) averiguar a existência, extensão e origem dos defeitos alegados no imóvel dos autores e se comprometem a habitabilidade ou o valor do bem; (d) definir a legalidade da cobrança das Taxas Condominiais antes da imissão na posse, e; (e) verificar a ocorrência de danos morais e materiais na espécie. I- Nomeio para realizar a perícia o engenheiro civil Tássio Luiz dos Santos, para o fim de averiguar eventual vício ou defeito de construção no imóvel sob exame, bem como sua extensão e valor para reparo, sob a fé de seu grau, podendo os demais dados curriculares serem obtidos por meio do site https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, independente de compromisso. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC). Após, intime-se o expert ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes a se manifestar sobre ela, devendo a remuneração do perito ser adiantada pelas rés, que foi quem pugnou pela produção da prova (art. 95, CPC). O perito deverá iniciar seus trabalhos e apresentar laudo pericial em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. II- No mais, defiro a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe: (i) se há registros oficiais de ocorrência de erosão no lote de terreno objeto da demanda; e (ii) se houve intervenção municipal ou ato administrativo que tenha impactado o cronograma da obra realizada no empreendimento Bosque dos Ipês. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 10 dias. Em que pese os pedidos das partes, parece…

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