Processo 0832573-27.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0832573-27.2024.8.14.0301 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SOUSA RAULIM PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: PAULO EDUARDO GODOT E SILVA ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIEGO BRUNO DA SILVA PEREIRA (PAPA0031434A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO, proposta por TEREZINHA DE JESUS SOUSA RAULIM em face de PAULO EDUARDO GODOT E SILVA. A parte autora alegou, em síntese, que procurou o profissional requerido em razão de dores decorrentes de próteses dentárias anteriores, tendo-lhe sido ofertado procedimento denominado “dentes fixos”, com promessa de cessação da dor. Sustenta que aderiu ao tratamento pelo valor de R$ 7.159,86 (sete mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), mas o serviço não foi concluído adequadamente, sendo implantado material provisório em vez de prótese definitiva, sem resolução da dor. Afirma que, diante do agravamento do quadro, buscou outros profissionais, realizou tratamento de canal e arcou com despesas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), além de ter tomado conhecimento de que o requerido se encontrava com inscrição desativada no Conselho Regional de Odontologia. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.409,86 (sete mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos) e danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos consectários legais. O despacho inicial deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a citação da parte ré, designou audiência de conciliação. Regularmente citada, após diligências para localização, a parte ré apresentou contestação fora do prazo legal, arguindo preliminarmente a reabertura de prazo sob alegação de falha técnica de sua patrona e, no mérito, sustentando ter realizado a maior parte do procedimento, inexistindo falha na prestação do serviço. Afirmou que a autora teria desistido do tratamento, bem como negou irregularidade no exercício profissional e alegou ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, arguindo a intempestividade da contestação e requerendo o reconhecimento da revelia da parte ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, além de reiterar os pedidos formulados. Sobreveio decisão saneadora na qual foi indeferido o pedido de reabertura de prazo, reconhecida a revelia da parte ré e determinado o desentranhamento da contestação, fixando-se os pontos controvertidos e determinando a especificação de provas ou manifestação quanto ao julgamento antecipado. Instadas, as partes se manifestaram, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, por entender suficientes as provas documentais constantes dos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato comprovável por documentos já constantes dos autos, além de ter sido decretada a revelia da parte ré, que não apresentou defesa válida tempestivamente. No que diz respeito às questões preliminares, cumpre consignar que já foram apreciadas na decisão saneadora, ocasião em que se reconheceu a intempestividade da contestação e se decretou a revelia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.