Processo 0832578-78.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832578-78.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO COSTA DE CASTRO REU: BANPARA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO C6 S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO PAULO COSTA DE CASTRO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ; AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; BANCO C6 S.A.; MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (MERCADO PAGO).; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO XP S.A.; XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.; BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio da qual objetiva a repactuação de suas dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, de modo a preservar o mínimo existencial. Alega a parte requerente, que é consumidora pessoa natural, hipervulnerável nas relações de crédito mantidas com diversas instituições financeiras, contraiu múltiplos contratos de empréstimos consignados e pessoais, muitos deles decorrentes de refinanciamentos sucessivos. Alega ainda, que atualmente suporta descontos mensais no importe de R$ 7.696,29 (sete mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) relativos a empréstimos automáticos pessoais e consignados, comprometendo integralmente sua renda. Aduz, que possui saldo devedor global de aproximadamente R$ 749.110,07 (setecentos e quarenta e nove mil cento e dez reais e sete centavos), revelando quadro inequívoco de superendividamento, que somada com as obrigações supera significativamente sua capacidade de pagamento, comprometendo sua subsistência e dignidade. Afirma, que não agiu com má-fé, sendo sua situação decorrente de circunstâncias econômicas e da concessão irresponsável de crédito pelas instituições demandadas. Sustenta, ainda, que houve violação aos deveres de informação e concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Diante disso, requereu, o pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada para limitação dos descontos mensais em 30% da renda líquida, suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, apresentação de todos os contratos existentes, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação. Requerendo ainda a concessão da justiça gratuita e a aplicação da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta em análise deve ser apreciada à luz do microssistema de proteção ao consumidor, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa…
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