Processo 0832586-39.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832586-39.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Bancária
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Defere-se a gratuidade da justiça em prol da parte requerente. Anote-se no SAJ. À luz do caput do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte requerente pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, todavia, não há probabilidade do direito, porque, em grau de cognição sumária, não se revela plausível a assertiva da parte requerente de que os descontos realizados são indevidos. Vale dizer, à vista da documentação coligida até então, não é possível extrair com a segurança necessária que os descontos que estão sendo realizados em favor da instituição financeira requerida estejam eivados de ilegalidade. Destarte, em que pese a argumentação fática expendida na inicial, a verdade é que o fato constitutivo do direito da parte requerente depende de embate e contraditório pleno. Por fim, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a continuidade dos descontos não se revela, ao menos por ora, capaz de comprometer a subsistência da parte autora e causar-lhe prejuízos ou danos que exorbitem a normalidade. Não bastasse, é descabido neste momento sumário e precário a alteração de contrato por vontade unilateral de uma das partes, ou declaração de sua inexistência, preservando-se a boa-fé contratual, motivo pelo qual não há que se falar em imediata suspensão dos descontos, tal como pretendido pela parte requerente. Noutras palavras, não estando integralmente preenchidos os requisitos supramencionados, é de ser indeferida a medida pleiteada. ISSO POSTO, em sede de cognição sumária, não estando presentes os requisitos necessários, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Outrossim, a respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC. É da praxe deste juízo, outrossim, a presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais. Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes. Cite-se para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o requerido dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.…

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