Processo 0832587-71.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0832587-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELE-SEGURANCA ROLAND SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A e por TELE-SEGURANÇA ROLAND SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI - ME em face da sentença de mérito (ID 189375947), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato de telefonia móvel sem ônus rescisório e declarar a inexigibilidade da multa contratual de R$ 42.673,00, rejeitando, contudo, os pleitos de inexistência de débito das tarifas de consumo residual (R$ 1.777,48) e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 190277543), a embargante VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A aponta a ocorrência de omissão e obscuridade na sentença embargada sob dois aspectos essenciais: a) Omissão/Obscuridade quanto à vigência da fidelização após 10/02/2025, aduzindo que o contrato de prestação de serviços previa expressamente a cláusula de renovação automática da permanência mínima por sucessivos períodos de 24 meses, salvo manifestação em contrário com antecedência de 30 dias, tese defensiva que não teria sido enfrentada pelo juízo; b) Omissão quanto à análise detalhada dos registros documentais e sistêmicos do aceite digital que teria ocorrido em 07/04/2025, sustentando a validade jurídica da nova contratação formalizada pela plataforma de assinatura eletrônica ClickSign com o uso dos dados cadastrais do representante da autora. Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para manter a exigibilidade da multa. Por sua vez, a embargante TELE-SEGURANÇA ROLAND SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI - ME opôs aclaratórios (ID 190595136) alegando omissão no julgado quanto à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Argumenta que a decisão se limitou a afastar o dano moral pela ótica do mero inadimplemento contratual e da honra objetiva da pessoa jurídica, deixando de apreciar a perda do tempo útil e a severa mobilização de sua estrutura operacional na tentativa de solucionar o impasse na esfera administrativa e perante a ANATEL. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para julgar procedente a condenação extrapatrimonial. Intimadas as partes para apresentar contrarrazões, a operadora ré manifestou-se pela rejeição integral dos embargos opostos pela autora, defendendo que o desvio produtivo não configura dano moral autônomo passível de indenização à pessoa jurídica. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, configurada a tempestividade das peças à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço de ambos os recursos de Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Passo ao exame individualizado de cada um dos recursos. Inicialmente, analiso os Embargos de Declaração opostos pela ré VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar a cláusula contratual que previa a renovação automática do período de permanência mínima de 24 (vinte e…
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