Processo 0832589-10.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832589-10.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LA CASA MOVEIS E DECORACOES LTDA REU: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LA CASA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA em face de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA e BYD DO BRASIL LTDA, por meio da qual a parte autora alega ter adquirido veículo automotor novo, com pagamento integral do preço, sem que tenha havido a respectiva entrega até a presente data. A petição inicial, no que se refere à ré VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, encontra-se regularmente instruída e preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial em relação a esta demandada. Contudo, verifica-se que a ré BYD DO BRASIL LTDA não foi corretamente qualificada, havendo inconsistências relevantes quanto aos seus dados de identificação, especialmente no tocante ao CNPJ e endereço da pessoa jurídica indicada, o que impede, neste momento, a regular formação da relação processual em relação a esta demandada. Nessa medida, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizada à parte autora a correção da irregularidade apontada. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, passível de apreciação desde logo em relação à ré VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, pela documentação que comprova a formalização da compra do veículo junto à concessionária demandada, o adimplemento substancial da obrigação financeira pela autora e a ausência de entrega do bem até o momento, sem apresentação de justificativa concreta ou previsão segura de cumprimento. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente diante da alegação, corroborada por documentos, de que o veículo constitui instrumento necessário à atividade empresarial da autora, a qual vem suportando despesas contínuas com locação de automóveis para manutenção de suas operações, circunstância que evidencia risco de agravamento dos prejuízos e comprometimento da utilidade do provimento final. A tutela pretendida revela-se adequada, proporcional e reversível, restringindo-se, neste momento, à concessionária devidamente qualificada e regularmente integrada à lide. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, exclusivamente em face da ré VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, para determinar que promova a entrega do veículo adquirido pela parte autora, conforme contratado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, limitada ao valor da causa, sem prejuízo de posterior reavaliação quanto à adequação da medida coercitiva. Quanto à ré BYD DO BRASIL LTDA, determino que a parte autora proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de regular qualificação da demandada, com a indicação correta de seus dados cadastrais, especialmente razão social, CNPJ e endereço completo, sob pena de indeferimento da…
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