Processo 0832589-25.2024.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832589-25.2024.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0832589-25.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO ART LIFE RECREIO DOS BANDEIRANTES RÉU: REINALDO HEITOR FREZ Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO ART LIFE RECREIO DOS BANDEIRANTES em face de REINALDO HEITOR FREZ. Narra o autor que o réu é associado do Loteamento Art Life Recreio dos Bandeirantes, sendo proprietário da casa localizada na quadra L, lote 04 A, conforme se vê no destaque abaixo e na ficha associativa. Ao adquirir o referido imóvel localizado no "Art Life" e associar-se à autora, manifestando expressa vontade de pertencer aos quadros da associação, o réu, consequentemente, por força das disposições inseridas na ficha associativa, ficou plenamente ciente da existência da associação autora e de suas obrigações, dentre elas a de cumprir rigorosamente com o estatuto social e com o regulamento interno do loteamento, de tal forma a não prejudicar o direito e a segurança dos demais associados. Aduz que o associado réu cometeu reiteradas violações, infringindo as normas internas previstas no Estatuto Social e Regulamento. O réu, sendo devidamente notificado e após concedido o prazo regulamentar para apresentar recurso, conforme arts. 108 e 110 do Regimento Interno, não o fez ou não apresentou justificativa suficiente para a revisão da penalidade, de forma que a autora emitiu o boleto de cobrança das multas, conforme definido em seus regramentos internos. Ocorre que o réu, não arcou com a obrigação de pagar as multas, havendo inclusive contestado a validade das multas em duas ações judiciais, as quais resultaram em improcedência total de seus pedidos (0823193- 58.2023.8.19.0209 e 0820499-19.2023.8.19.0209), permanecendo em débito perante a autora. Requer, desta forma, a condenação do réu ao pagamento dos valores cobrados, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 153221479 e alegou, em síntese, inépcia da inicial; que o fato de ter sido ajuizada anteriormente ação para anulação das multas condominiais, e, erroneamente julgada improcedente , não implica na validade das cobranças eis que se trata de nova ação , com outro autor e outro rito processual; que não há nos autos comprovação do recebimento dos e-mail de notificação das multas, nem sequer o corpo do e-mail enviado ou o print do whatsapp do envio. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica acostada no id. 175531720. A parte autora manifestou-se no sentido de não haver provas a produzir (id. 200146722), tendo a parte ré se mantido inerte. Decisão de id. 229899726 rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e saneando o feito. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É o relato decidido. Trata-se de ação de cobrança onde o autor requer a condenação do réu em razão do inadimplemento de multas aplicadas por violações às normas internas previstas no Estatuto Social e Regulamento. A alegação de inépcia da inicial já foi afastada pela decisão saneadora. O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da ausência de necessidade de produção de provas. A relação jurídica existente entre o autor e réu, é fato…

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