Processo 0832593-85.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0832593-85.2026.8.10.0001 (SA/F) Parte autora : Sandra Maria Diniz Sá Parte ré : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Sandra Maria Diniz Sá contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu seja compelido a providenciar o procedimento cirúrgico denominado Plástica Valvar e/ou Troca Valvar Múltipla, conforme solicitação médica anexa; ação distribuída em 28/04/2026. Alegou a demandante ser portadora de Doença Reumática (CID CID 10: I05.0 e I34.8), quadro clínico que acarreta dispneia aos mínimos esforços, sendo indicado o procedimento cirúrgico de Plástica Valvar e/ou Troca Valvar Múltipla, pelo que ela foi inserida na lista de espera pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em 28/04/2026, conforme documentação médica anexa. Sustentou que ainda não houve agendamento para a realização do procedimento cirúrgico que necessita e, por isso, pugnou pelo agendamento e a efetiva realização do procedimento cirúrgico postulado, no Hospital Dr. Carlos Macieira ou, na impossibilidade de atendimento no prazo estipulado na rede pública, que haja o custeamento integral para que o procedimento seja realizado na rede privada, a fim de sanar a progressão da doença. Realizada notificação, o réu não se manifestou acerca do pedido de tutela antecipada de urgência (ID 179249120), a qual foi concedida em 13/05/2026, com prazo máximo até 28/10/2026 para cumprimento da obrigação (ID 179672268). O Estado do Maranhão acostou o Ofício n° 3029/2026 – AJC/SES, informando que a transferência foi realizada para o Hospital Dr. Carlos Macieira no dia 15/05/2026, conforme ficha de regulação anexa (ID 180569726 e 180569727). Em seguida, contestou a ação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto da ação. Ao final, requereu "a extinção do processo sem resolução do mérito" ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 180844112). Realizada diligência por esta Vara Especializada, a irmã da autora confirmou que esta foi internada no Hospital Dr. Carlos Macieira em 15/05/2026 e chegou a realizar os exames pré-operatórios, mas no dia da cirurgia encontrava-se gripada, motivo pelo qual esta não pôde ser realizada. Relatou que posteriormente realizou novos exames, estando apta para a cirurgia, aguardando o seu agendamento (ID 181410644). Réplica à contestação (ID 181852951). Intimados a especificarem ou produzirem novas provas, as partes manifestaram desinteresse (IDs 182354226 e 183097214). Instado, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 183390343). Realizada nova diligência por esta Unidade Judicial, a irmã da autora confirmou que ela foi submetida ao procedimento cirúrgico postulado. Acrescentou que houve intercorrência decorrente de erro médico durante a realização da cirurgia, razão pela qual foi necessária a remarcação de novo procedimento cirúrgico com a mesma finalidade terapêutica, visando corrigir as complicações ocorridas. Informou ainda que a demandante permanece internada na UTI do Hospital Dr. Carlos Macieira há mais de 15 dias, aguardando a realização do procedimento cirúrgico (ID 183608147). A Defensoria Pública,…
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