Processo 0832596-96.2026.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832596-96.2026.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: VICTTOR GABRIEL RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão de execução em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia crime em desfavor de VICTTOR GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 180, § 1º (receptação qualificada), e no artigo 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal brasileiro. Narra a peça acusatória (ID 185054662), em síntese, que no dia 09 de abril de 2026, por volta das 15 horas, no interior de um imóvel situado na Travessa Manoel Felício, nº 56, Bairro Planalto, nesta capital, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial informal, tinha em depósito, desmontava e ocultava, em proveito próprio, peças e componentes da motocicleta HONDA/CG FAN 160, de cor preta, ostentando a placa original TSQ-0C70, bem corpóreo que sabia ser produto de crime anterior (roubo majorado ocorrido em 06/04/2026). Consta, outrossim, que o increpado adulterou o sinal identificador do referido veículo, colando fita isolante escura sobre a placa de identificação de modo a transmudar o caractere alfa "C" no numeral "0" e o numeral "0" no numeral "8", passando a ostentar o sinal TSQ-0078, com o escopo de burlar a fiscalização. A exordial veio instruída pelo Inquérito Policial. O recebimento formal da denúncia operou-se em decisão datada de ID 186733251. O acusado foi devidamente citado e, por intermédio de advogada constituída, apresentou Resposta à Acusação (ID 186366395), arguindo preliminares de nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial, inépcia da inicial quanto à qualificadora do comércio informal e carência de justa causa para a persecução do crime previsto no art. 311 do Código Penal. No mérito, pugnou pela absolvição sumária. Afastadas as preliminares e ratificado o recebimento da exordial, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (ID 190962799). No ato processual, procedeu-se à oitiva da vítima Jordan Vinícius da Silva Nogueira, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, os Policiais Militares Monir Patrese Freire de Lima e Ermenson Fernandes de Souza, e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Dispensou-se a oitiva de Samuel Soares de Araújo por requerimento das partes. Inquiridas nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram em fase de diligências. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 192464312), pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva estatal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cristalinamente provadas pelos depoimentos judiciais e pelos laudos periciais de identificação veicular, os quais atestaram que o local se tratava de autêntico desmanche clandestino contendo peças de múltiplas motocicletas roubadas. Propugnou, ademais, pelo desmembramento dos autos para apuração do crime de roubo em face de Samuel Soares de Araújo. A Defesa Técnica, em suas razões derradeiras (ID 192601792), postulou a absolvição do acusado…
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