Processo 0832606-37.2023.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0832606-37.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA RIBEIRO DE SOUZA RÉU: MAX MULTIMARCAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de ação condenatória ajuizada por ELIZANGELA RIBEIRO DE SOUZA em face de MAX MULTIMARCAS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a rescisão unilateral de negócio jurídico, consubstanciado na aquisição de veículo automotor usado, em virtude de alegado vício oculto. Postula, ainda, a restituição de valores pagos, além de indenização por danos morais. Na petição inicial de indexador 77440549, a autora alega ter adquirido junto à primeira ré, em 04/07/2023, o veículo usado Renault Logan EXP 16, ano 2017, cor preta, placa PYX-9G64, pelo valor total de R$ 54.648,00. Afirma que o pagamento foi estruturado mediante uma entrada de R$ 5.500,00 e o saldo remanescente de R$ 49.148,00 financiado junto ao segundo réu em 60 parcelas de R$ 1.690,00. Relata que, embora a compra tenha ocorrido em 04/04/2023, o bem só foi entregue em 14/07/2023, e que o veículo apresentou defeitos graves já no segundo dia de uso, manifestando perda de potência e falhas no motor. Indica que após diversas idas à oficina da primeira ré e tentativas frustradas de solução foi finalmente constatado, em 03/08/2023, vício oculto no cabeçote do motor. Afirma que a primeira ré se recusou a realizar o reparo sob garantia, e que, diante disso, requereu a rescisão dos negócios jurídicos, a restituição integral dos valores e indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no indexador 91672165. Na mesma oportunidade, a tutela de urgência pretendida para sustação das parcelas do financiamento foi indeferida na decisão de indexador. Contestação apresentada de forma tempestiva (indexador 105702661) pelo segundo réu, BANCO VOTORANTIM S.A, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que atuou apenas como agente financeiro, inexistindo responsabilidade solidária por vícios no produto, uma vez que o contrato de financiamento é negócio jurídico autônomo e independente da compra e venda. Contestação também apresentada de forma tempestiva (indexador 109617448) pela primeira ré, MAX MULTIMARCAS LTDA, sem preliminares. No mérito, contestou alegando inexistência de ato ilícito e afirmando que sempre esteve à disposição para revisões. Sustenta que a autora judicializou a questão prematuramente, quebrando a boa-fé objetiva, e que não há prova cabal do defeito informado. Réplicas nos indexadores 119393148 e 119415214. Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse em novas produções. O feito foi saneado na decisão de indexador 160186954, integrada pela decisão de indexador 245412033, sendo aplicada a legislação consumerista e determinada a inversão do ônus da prova. Ausentes requerimentos adicionais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito e fatos já comprovados. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu. No caso em tela, a instituição financeira atuou estritamente como agente de…
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