Processo 0832609-98.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora, militar inativo, pretende a isenção do IRPF e repetição do indébito tributário, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988. A parte autora alega ser portadora de cardiopatia grave tendo em vista ter sofrido, em 07/09/2016, infarto agudo do miocárdio, CID I21; que do evento clínico citado, passou a conviver com cardiopatia isquêmica obstrutiva, doença isquêmica crônica do coração, CID I25, e arritmia cardíaca associada a extrassístole ventricular cateterismo; que submeteu-se à colocação de 4 Stents (procedimento de angioplastia). Alega fazer jus à isenção do imposto de renda. Requer o pagamento dos valores descontados a partir do diagnóstico da enfermidade, conforme os ditames legais. O Estado do Pará, devidamente citado, apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO. Da Competência Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse do Estado do Pará, do Município de Belém, bem como de suas autarquias e fundações públicas. A presente demanda se enquadra nas hipóteses legais, tanto pelo valor da causa — que não excede 60 salários mínimos — quanto pela natureza do direito discutido, que é disponível e não demanda produção de prova pericial complexa. Ademais, não se verifica nenhuma das causas de exclusão previstas no §1º do referido artigo. Sendo assim, reconhece-se a competência do 2º Juizado da Fazenda Pública para o regular processamento e julgamento da presente ação. Da Legitimidade Quanto à legitimidade, observa-se que a parte autora é titular do direito material discutido, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, estando, portanto, legitimada para propor a presente ação. Por sua vez, a parte ré, na qualidade de ente público estadual, é responsável pela relação jurídica questionada, o que lhe confere legitimidade passiva para responder à ação. A repetição do indébito cabe ao Estado do Pará, destinatário da receita tributária, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, o qual preceitua que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Dessa forma, constata-se que ambas as partes são legítimas para figurar no polo processual, inexistindo óbices quanto ao regular prosseguimento do feito. O Estado do Pará, por ser o destinatário dos valores recolhidos; e IGEPPS, enquanto gestor dos recursos pagos (e descontados) ao servidor. No mérito, a parte autora pretende a isenção do IRPF e a restituição dos valores irregularmente descontados a partir do diagnóstico da doença grave. Para o requerido, porém, a condição médica do autor não configura cardiopatia grave, inexistindo tal caracterização nos laudos médicos apresentados. Analiso. Incipientemente, cabe ressaltar que a instituição da isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade, por motivo de doenças graves, foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade. O portador de cardiopatia grave faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus…
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