Processo 0832610-85.2023.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832610-85.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., I- RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que este Juízo, por meio da Decisão proferida em Id 176732650, determinou a realização de medidas de constrição patrimonial, constando os resultados das diligências realizadas com o objetivo de localizar bens e fontes de renda do executado, conforme documentos de Ids. 178845409 a 185991535. Intimada a se manifestar acerca dos referidos resultados, a parte exequente requereu a liberação dos valores constritos, bem como a realização de novas diligências destinadas à pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do executado (Id. 187236009). Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido do(a) exequente, conforme se vê no parecer de Id. 191764086. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução desenvolve-se no interesse do exequente, competindo ao Juízo adotar as medidas executivas necessárias à efetiva satisfação do crédito, observando-se, ainda, o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, segundo o qual o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. No caso em exame, verifica-se que o executado permanece inadimplente, não havendo notícia de pagamento voluntário da obrigação. Assim, mostra-se cabível a liberação, em favor da parte exequente, dos valores já constritos e depositados judicialmente, por inexistir óbice à sua conversão em proveito do crédito executado. Do mesmo modo, a renovação da pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD revela-se medida adequada e proporcional, por se tratar de mecanismo legítimo de localização de patrimônio penhorável, sobretudo diante da inexistência de satisfação integral da obrigação. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a expedição de ofício à empresa UBER, porquanto a pesquisa acerca da titularidade de veículos pode ser realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, notadamente o RENAJUD, providência menos gravosa e igualmente apta à localização de bens passíveis de constrição. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD, verifica-se que a medida resta prejudicada, uma vez que já há registro de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, conforme documento de Id. 178852181. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento ministerial, determino a liberação dos valores bloqueados em favor da exequente por meio do SISBAJUD, assim como, determino a renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração ("teimosinha"). Determino que a Secretaria tome as providências administrativas necessárias, devendo a diligência ser automaticamente renovada pelo prazo de até 30 dias, até que seja encontrado algum valor na conta bancária. Juntem-se aos autos a solicitação expedida. Havendo valores a serem bloqueados, oficie-se a instituição bancária correspondente para transferir o montante para conta judicial…
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