Processo 0832612-58.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0832612-58.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: ERIVAN BRAGA FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ERIVAN BRAGA FERREIRA, 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, em face do ESTADO DO PARÁ, com vistas à conclusão do processo administrativo de reforma por incapacidade definitiva. O autor narra que, em 2020, no curso de exames de saúde para fins de promoção, lhe foi diagnosticado carcinoma papilífero de tireoide (neoplasia maligna — CID C-73), tendo sido submetido a tireoidectomia total e iodoterapia. Afirma encontrar-se incapacitado para o serviço militar e para qualquer atividade laboral, sustentando que a Administração Militar, embora ciente da gravidade do quadro clínico, limita-se a prorrogar seu afastamento mediante sucessivas Licenças para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) desde o requerimento administrativo de reforma formulado em agosto de 2021, configurando mora ilícita e violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo I – DO MÉRITO: O ponto fulcral da lide é a verificação do direito do autor à reforma por incapacidade definitiva, à luz do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará (Lei Estadual n. 5.251/1985), e a ilicitude da mora da Administração em concluir o competente processo administrativo. O art. 108, inciso V, da Lei Estadual n. 5.251/1985 elenca, de modo expresso, a neoplasia maligna como causa de incapacidade definitiva para o serviço policial militar. Trata-se de rol taxativo cujo enquadramento independe do estabelecimento de nexo de causalidade entre a doença e o serviço prestado, conforme diretriz consolidada na jurisprudência pátria, que aplica, por simetria normativa, os mesmos parâmetros do Estatuto das Forças Armadas ao âmbito das polícias militares estaduais. O art. 109, caput, da mesma lei dispõe que o policial julgado definitivamente incapaz por um dos motivos do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. A lei não condiciona o início do processo de reforma à existência de sequelas físicas aparentes ou à fase sintomática avançada da patologia. Uma vez diagnosticada a neoplasia maligna e comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar mediante inspeção de saúde, a Administração detém poder vinculado para processar a reforma — não uma faculdade discricionária de perpetuar o militar em licenças temporárias. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é assente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é assente. No julgamento do REsp 1.843.913/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/08/2020), a Corte reafirmou que, nas hipóteses do art. 108, inciso V, da Lei n. 6.880/1980 — rol no qual a neoplasia maligna está expressamente inserida —, o militar tem direito à reforma independentemente de nexo causal com o serviço. A mesma diretriz deflui do Tema Repetitivo 1.088, julgado pela Primeira Seção em 11/05/2022 (REsp 1.872.008/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicado em 01/08/2022), cujo acórdão, embora centrado na questão do vírus HIV, consolidou a interpretação sistemática do art. 108, V, e do art. 110 da Lei n.…
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