Processo 0832626-27.2021.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelações Cíveis nº 0832626-27.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante/Apelado: Jose Rafael Gomes Montenegro Advogados: Edrize de Jesus Victor Bandeira (OAB/PB 27046-A) e Tanita Nathaly Matias Gentle (OAB/PB 23628) Apelante/Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO LAUDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por José Rafael Gomes Montenegro e Banco do Brasil S/A, irresignados com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição da pretensão; (iii) determinar a regularidade do laudo pericial; e (iv) estabelecer se existência de desfalques na conta vinculada PASEP configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, e a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, conforme o Tema 1.150 do STJ e o IRDR nº 11 do TJPB. O prazo prescricional decenal inicia-se com o saque integral do saldo da conta, inexistindo prescrição quando não transcorrido o lapso temporal, nos termos do Tema Repetitivo 1387 do STJ. A ausência de impugnação ao laudo pericial pelas partes acarreta preclusão, tornando incontroversas as conclusões técnicas apresentadas. A prova pericial aponta a existência de saldo residual a ser restituído, no montante de R$837,19 (oitocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos). A desconstituição do laudo pericial demanda prova técnica idônea em sentido contrário, inexistente nos autos. A jurisprudência do STJ e do TJPB exige demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor para configuração de dano moral. A simples existência de desfalques, sem demonstração de abalo relevante à personalidade, caracteriza mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por JOSÉ RAFAEL GOMES MONTENEGRO e BANCO DO BRASIL S/A, respectivamente, demandante e demandado, irresignados com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o banco réu a restituir à parte autora os valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 837,19 (oitocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), conforme laudo pericial judicial de ID 117342904. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de 30/07/2025 e juros de mora…
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