Processo 0832628-04.2026.8.20.5001
TJRN • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0832628-04.2026.8.20.5001 DECISÃO Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de ação anulatória de ato jurídico envolvendo as partes qualificadas. Na petição inicial, a requerente expõe que ela e o requerido, representados pela mesma advogada, foram partes de um acordo homologado judicialmente (nº 0900528-38.2025.8.20.5001, que tramitou na 5ª Vara de Família de Natal/RN), em 23 de fevereiro de 2026, e envolvia o divórcio, a guarda compartilhada, o regime de visitas e a pensão alimentícia em favor da filha menor (32% sobre 7 salários mínimos). Sustenta que a sua vontade estava influenciada por grave vício de consentimento, o que torna a avença (e, consequentemente, a sentença homologatória) nula ou anulável. Argumenta que a mácula do consentimento está provada pelo fato de: 1) Ter revogado o mandato da advogada anterior, que representava ela e o ex-marido; e 2) No dia seguinte (24 de fevereiro de 2026), ter ingressado com uma nova ação judicial, mas agora de divórcio litigioso (Processo nº 0816134-64.2026.8.20.5001, na 7ª Vara de Família de Natal/RN), englobando também os alimentos da filha e uma indenização por tempo de convivência, o que demonstra a ausência de consenso. Acrescenta que, na nova ação, foi concedida liminar favorável, fixando os alimentos provisórios em 1,5 (um vírgula cinco) Salários Mínimos. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da sentença homologatória e de todos os atos subsequentes do processo nº 0900528-38.2025.8.20.5001. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, a anulação do acordo e da sentença homologatória e o reconhecimento da prevenção da 7ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN para tratar acerca do divórcio, da pensão e da indenização. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o pedido diz respeito à anulação da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes no processo nº 0900528-38.2025.8.20.5001. Ocorre, contudo, que tal sentença foi prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, e, portanto, a ele cabe decidir acerca dos efeitos do pronunciamento judicial, sob pena de ferir o princípio do juiz natural. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.064.264, entendeu que a ação anulatória é diretamente ligada à ação originária (na qual existiu a homologação), o que leva à relação de acessoriedade daquela em relação a esta, porque a existência do processo anulatório depende da higidez da sentença homologatória. Os Ministros decidiram que a situação atrai a norma do artigo 61 do CPC, de acordo com a qual a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Na ocasião, também consideraram que se trata de competência absoluta, não podendo ser derrogada pelas partes. Segue a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. 2. O cabimento da ação anulatória…
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