Processo 0832633-07.2025.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0832633-07.2025.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 0832633-07.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000385-12.2009.8.10.0055 AGRAVANTES: AGAMAELSON PINHEIRO DA HORA E AGAMENON PINHEIRO DA HORA ADVOGADOS: VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JÚNIOR (OAB/MA Nº 5.177) E SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA (OAB/MA Nº 18.079) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, CAPUT, E ART. 129, § 1º, I E II, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE MANDAMENTAL. INVIABILIDADE DE FUNGIBILIDADE COM CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, no qual se pretendia a suspensão de sessão do Tribunal do Júri, a reabertura da fase do art. 422 do CPP e a concessão de prazo para preparação da defesa, sob alegação de nulidades decorrentes da não reabertura da fase preparatória, renúncia de patrono sem intimação pessoal dos réus e insuficiência de tempo para atuação da nova defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em contradição ao reconhecer deficiência de instrução e, simultaneamente, considerar informações da autoridade coatora; (ii) estabelecer se a impetração estava devidamente instruída com prova pré-constituída; (iii) determinar se as nulidades alegadas podem ser apreciadas em habeas corpus sem dilação probatória; (iv) verificar a possibilidade de recebimento do writ como correição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, o constrangimento ilegal, não sendo admitida reconstrução da marcha processual pelo julgador. 4. A mera indicação de documentos existentes em processo eletrônico, sem sua adequada organização e juntada, não supre o ônus de instrução da impetração. 5. Não há contradição em reconhecer a deficiência da instrução e, simultaneamente, considerar informações da autoridade coatora como reforço argumentativo. 6. A controvérsia envolve análise complexa de diversos atos processuais encadeados, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 7. A alegação de ausência de reabertura da fase do art. 422 do CPP demanda exame aprofundado de fatos e documentos, não aferível de plano. 8. A nulidade decorrente de renúncia de defensor exige demonstração concreta de prejuízo, não presumido, o que não foi comprovado. 9. A substituição de patrono não reabre automaticamente prazos processuais já preclusos. 10. A alegação de insuficiência de tempo para a nova defesa demanda análise fático-probatória detalhada, inviável na via eleita. 11. A correição parcial não se presta à revisão de decisões judiciais sem demonstração de erro procedimental grave ou tumulto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída suficiente, não se admitindo instrução deficiente suprida por referências genéricas a documentos. 2. A análise de nulidades processuais complexas que demandam reconstituição da marcha procedimental é…

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