Processo 0832636-59.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0832636-59.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14.05.2026 A 21.05.2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0832636-59.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO Nº 0807947-82.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0829763-88.2022.8.10.0001 ORIGEM: VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CIA VALE DO BURITI S/A ADVOGADOS: GABRIEL DEITOS VILELA — OAB/MA Nº 13.192; GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA — OAB/MA Nº 11.818; FRANCISCO CLÁUDIO ALVES DOS REIS — OAB/MA Nº 5.327 AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS ACAMPADOS DO BAIXÃO DO AÇAÍ; FRANCISCO DE TAL E OUTROS; REQUERIDOS OU OCUPANTES DESCONHECIDOS OU NÃO IDENTIFICADOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO RURAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O CUMPRIMENTO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA. ADMISSÃO DO INCRA COMO AMICUS CURIAE. DETERMINAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. GEORREFERENCIAMENTO. POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. INSPEÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE FAMÍLIAS, MORADIAS E CULTIVOS DE SUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO RATIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À HIERARQUIA JURISDICIONAL. PROVIDÊNCIA CAUTELAR E INSTRUTÓRIA. ART. 565, § 4º, DO CPC. ADPF 828. DIRETRIZES DE CAUTELA E MEDIAÇÃO EM CONFLITOS FUNDIÁRIOS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 510/2023. CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807947-82.2024.8.10.0000. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em conflito fundiário coletivo rural, a suspensão cautelar do cumprimento de liminar reintegratória, para realização de perícia técnica, georreferenciamento da área, verificação de eventual sobreposição, atuação de órgão público agrário e elaboração de plano institucional de solução do conflito, não configura, por si só, ilegalidade ou teratologia. A decisão agravada não revogou definitivamente a tutela possessória anteriormente deferida, mas apenas suspendeu cautelarmente sua execução diante da complexidade fundiária, da presença de comunidade vulnerável, da necessidade de prova técnica e da atuação institucional do INCRA. A existência de decisão anterior do Tribunal afastando a incidência direta da ADPF 828 não impede que o Juízo de origem, diante de fatos supervenientes, inspeção judicial e risco social concreto, adote providências cautelares destinadas à adequada instrução do feito e ao cumprimento seguro, proporcional e humanizado de eventual ordem possessória. O art. 565, § 4º, do CPC autoriza a intimação de órgãos responsáveis pela política agrária ou urbana para manifestação sobre interesse no processo e possibilidade de solução do conflito possessório. A Resolução CNJ nº 510/2023 e as diretrizes decorrentes da ADPF 828 reforçam a necessidade de mediação, visitas técnicas, atuação institucional e protocolos específicos em ações que envolvam desocupações ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou área produtiva de populações vulneráveis. A perícia técnica judicial é pertinente quando há controvérsia sobre a delimitação da área litigiosa, possível sobreposição, extensão da ocupação, existência…

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