Processo 0832649-74.2020.8.12.0001

TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0832649-74.2020.8.12.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n.º 0832649-74.2020.8.12.0001 Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda EPP. Determinada a realização de perícia, o laudo foi juntado às fls. 235 a 260, tendo a parte autora concordado com o valor apontado e a parte requerida apresentado impugnação, com os seguintes argumentos: Data base para a realização dos reajustes: A parte requerida alega que a sentença defere os reajustes dos prêmios pelo IGP-M ou, se mais favorável, pelo salário mínimo. Além disso, sustenta que não foram observadas as datas históricas corretas dos reajustes realizados, e questiona a aplicação da inflação negativa. O perito esclareceu que não localizou no contrato firmado entre as partes a data base do reajuste anual e que, por isso, levou em consideração o mês em que o contrato foi celebrado. Decide-se. A sistemática adotada pelo perito do Juízo está correta. Ao contrário do alegado pela requerida, a sentença foi clara ao determinar que fosse aplicado o IGP-M para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores, utilizando-se o salário mínimo apenas como teto limitador da correção. No que tange à data base para ser realizada a correção monetária, deve ser utilizada a data expressamente indicada no contrato ou, sendo este omisso, a cada 12 meses contados da data em que o contrato foi celebrado, aplicando-se o disposto no artigo 2º da Lei 10.192/2001. Analisando os cálculos apresentados pelo perito, bem como seus esclarecimentos, verifica-se que esses parâmetros foram observados. Diante do exposto, não acolho a impugnação apresentada pela parte requerida. Logo, considerando que a perícia seguiu os parâmetros delineados pelo título executivo, bem como que não há irregularidade passível de correção, fica o laudo pericial homologado, fixando-se como crédito em favor da parte requerente o valor apurado pelo perito do Juízo em sua conclusão. Arbitram-se, em definitivo, honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de 10% sobre o crédito ora homologado. Custas pela parte executada, que deverão ser calculadas com base no valor do crédito ora homologado. Se já não tiver sido feito, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento dos honorários periciais. Preclusa esta decisão, e nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se.

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