Processo 0832661-02.2023.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832661-02.2023.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0832661-02.2023.8.15.0001 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Apelante: José Ferreira da Silva Advogado: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA - OAB PB9861-A Apelado: Alfa Assessoria Financeira Ltda Advogado: EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA - OAB SP459495 e CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS - OAB SP369365-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSESSORIA FINANCEIRA. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE REDUÇÃO CERTA DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA EXTRA NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Ferreira da Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Alfa Assessoria Financeira Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de assessoria financeira e condenar a ré à restituição dos valores pagos, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. O autor sustenta que foi vítima de golpe deliberado mediante publicidade enganosa e que os fatos ultrapassam o mero inadimplemento contratual, justificando reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de assessoria financeira baseada em publicidade enganosa enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se a conduta da empresa ré configura dano moral indenizável ou mero dissabor decorrente de relação contratual frustrada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor figura como destinatário final dos serviços de assessoria financeira e a empresa ré atua como fornecedora habitual no mercado de consumo. A empresa ré veiculou publicidade prometendo redução certa das parcelas de financiamento e alteração da taxa de juros, sem esclarecer os riscos inerentes à renegociação ou a necessidade de medidas judiciais, configurando publicidade enganosa vedada pelo art. 37, § 1º, do CDC. A exigência posterior de pagamento adicional para custeio de suposta perícia contábil, sem previsão contratual prévia, caracteriza vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao art. 39, V, do CDC. O ônus de comprovar a veracidade e correção da publicidade recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 38 do CDC, encargo do qual a empresa não se desincumbiu. A ausência de apresentação do contrato de prestação de serviços e de comprovação de qualquer negociação efetiva com a instituição financeira evidencia falha grave na prestação do serviço. A nulidade do negócio jurídico decorre do vício de consentimento provocado pela propaganda enganosa e pela má-fé na execução contratual, impondo-se a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor. O mero inadimplemento contratual ou a frustração de expectativa negocial não ensejam automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. Embora o autor tenha sofrido aborrecimento e frustração decorrentes da contratação malsucedida, não há prova de sofrimento psíquico extraordinário, humilhação pública, restrição creditícia ou lesão…

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