Processo 0832674-61.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832674-61.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832674-61.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): THIAGO MODESTO PROTASIO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTAS E AVARIAS. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. VÁCUO NORMATIVO. VEDAÇÃO À REPRISTINAÇÃO TÁCITA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, em contrato de locação de veículos pela SEEC/RN, e homologou os cálculos apresentados pela exequente, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. O ente apelante argui inadequação da via executiva, cerceamento de defesa e erro nos índices de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é adequada a via executiva para cobrança de multas e avarias fundadas em contrato administrativo e documentos unilaterais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova oral; (iii) determinar os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública diante da alteração promovida pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato administrativo constitui título executivo extrajudicial apto à execução, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo admitida a execução contra a Fazenda Pública conforme a Súmula 279 do STJ. 4. Notas fiscais, termos de vistoria e notificações de infração integram a obrigação contratual e conferem liquidez e certeza ao crédito exequendo. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos documentais são suficientes, nos termos do art. 370 do CPC, afastando alegação de cerceamento de defesa. 6. A responsabilidade estatal e a extensão dos danos estão demonstradas por prova documental robusta, tornando desnecessária a oitiva de gestor público. 7. O STF, no Tema 1.361, estabelece que normas supervenientes sobre atualização monetária e juros aplicam-se imediatamente, respeitados os períodos de vigência. 8. Até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 9. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices. 10. A EC nº 136/2025 restringe a disciplina constitucional aos requisitórios, gerando lacuna normativa quanto à fase pré-requisitória. 11. A vedação à repristinação tácita (LINDB, art. 2º, §3º) impede o retorno automático ao regime anterior. 12. Diante da lacuna, aplica-se o art. 406 do Código Civil, adotando-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros na fase de conhecimento e cumprimento de sentença após 10/09/2025. 13. A sentença adota critérios corretos de atualização, ainda que com fundamentação passível de complementação quanto ao período posterior à EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370,…

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