Processo 0832686-85.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0832686-85.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0832686-85.2025.8.10.0000 Processo de Origem nº 0806720-59.2021.8.10.0001 Agravante: MÁRCIA PAIXÃO VILAS BOAS Advogado: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS – OAB/MA Nº 4.412-A Agravado: ENESA ENGENHARIA LTDA. Advogado: BRUNNO ALVES NEVES – OAB/SP Nº 418.040 Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA ESSENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Márcia Paixão Vilas Boas contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Enesa Engenharia Ltda., que rejeitou alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD e converteu a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. A agravante sustentou que os valores constritos seriam inferiores ao limite de 40 salários-mínimos e decorreriam de sua atividade profissional, invocando a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente e aplicações financeiras. A agravada defendeu a manutenção da decisão, alegando ausência de comprovação documental da origem alimentar, da habitualidade da renda ou da destinação existencial dos valores bloqueados, além da baixa efetividade executiva em cumprimento de sentença cujo crédito atualizado ultrapassa R$ 1.300.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se os valores bloqueados em contas bancárias e aplicações financeiras da agravante são impenhoráveis em razão de alegada natureza alimentar; e (ii) se a proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos fora de caderneta de poupança, independentemente de comprovação da destinação existencial da quantia constrita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos, ganhos de trabalhador autônomo e honorários profissionais, enquanto o inciso X do mesmo dispositivo protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A finalidade da norma consiste em resguardar patrimônio mínimo destinado à subsistência digna do devedor e de sua família. A orientação jurisprudencial ampliativa que admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras não afasta a necessidade de demonstração concreta da natureza alimentar ou da destinação existencial dos valores constritos. No caso concreto, o bloqueio judicial atingiu a quantia de R$ 30.226,51, distribuída em diversas instituições financeiras. A agravante apresentou apenas comprovante isolado de transferência no valor de R$ 20.000,00, sem juntada de contratos, notas fiscais, recibos, extratos bancários completos, histórico de movimentações financeiras ou documentos aptos a demonstrar renda habitual, despesas essenciais ou indispensabilidade da…

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