Processo 0832689-03.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832689-03.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832689-03.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVANILTON CORREIA BELO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO 1 FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por IVANILTON CORREIA BELO em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme petição inicial de ID 178398598, acompanhada dos documentos de IDs 178398605 (procuração), 178398606 (declaração de hipossuficiência), 178398609 e 178398610 (documentos pessoais), 178398614 (comprovante de endereço e faturas), 178398618 (comprovante de parcela), 178398621 (contrato de financiamento) e demais documentos que instruem a exordial . Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida em 12/12/2025, por meio de cédula de crédito bancário nº 141714799, para aquisição do veículo CHEVROLET CELTA LT 1.0 VHC E FLEXPOWER, ano/modelo 2013, assumindo o pagamento em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.249,96, com taxa de juros contratual de 2,99% ao mês . Alega que, ao analisar o contrato, constatou a existência de cobranças abusivas, notadamente a aplicação de encargos superiores aos pactuados, bem como a inclusão de tarifas indevidas, tais como tarifa de cadastro no valor de R$ 950,00, tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 680,00, tarifa de registro de contrato no valor de R$ 292,00 e contratação de seguro no valor de R$ 2.090,00, totalizando R$ 4.012,00 em encargos considerados ilegais . Sustenta que tais valores foram indevidamente incorporados ao financiamento, elevando o custo efetivo total da operação, o qual atingiu taxa de 3,70% ao mês, superior à taxa contratual inicialmente pactuada, o que teria gerado diferença mensal aproximada de R$ 145,58 por parcela, resultando em pagamento a maior ao longo do contrato . Aduz, ainda, que houve prática de venda casada em relação ao seguro contratado, bem como ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços relativos às tarifas cobradas. Informa que tentou resolver a controvérsia pela via administrativa, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a aplicação da taxa de juros contratada de 2,99% ao mês, com recálculo das parcelas, a emissão de novos boletos com valor incontroverso de R$ 1.104,38, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a manutenção na posse do bem. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), estando instruída com documentos essenciais à propositura da demanda, razão pela qual se encontra apta ao regular processamento. Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.…

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