Processo 0832694-21.2025.8.15.0001
TJPB • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 11 - Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO Processo nº: 0832694-21.2025.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [1/3 de férias] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: MANUEL DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. EVENTUAL APURAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Inicialmente, torno sem efeito o acórdão de ID.42533823, tendo em vista a constatação de equívoco na assinatura do referido documento. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (ID 41927634) em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (ID 41927632), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MANUEL DA SILVA. Na petição inicial (ID 41926757), a parte autora, representada pela Defensoria Pública, narrou ser portadora de Neoplasia Maligna do Esôfago (CID 10 C15.9), encontrando-se em estado de debilidade nutricional e em uso de dieta enteral por sonda nasogástrica. Diante de tal quadro, pleiteou a condenação do Município ao fornecimento contínuo de suplementos alimentares específicos, como NUTRON PREMIUM SOY (6 latas de 800g/mês) ou TROPHIC BASIC (8 latas de 800g/mês), além de frascos e equipos para alimentação enteral. Alegou hipossuficiência financeira para arcar com os custos do tratamento e juntou documentação médicas, além de negativas administrativas (IDs 41926762, 41926763, 41926764, 41927618, 41927619) sobre o pedido. Sobreveio a sentença de mérito em 19 de janeiro de 2026 (ID 41927632), na qual o magistrado julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e condenando o Município de Campina Grande a fornecer, de forma contínua, os suplementos e insumos pleiteados, enquanto persistisse a necessidade clínica, a ser comprovada por relatórios periódicos. O Município, irresignado com a decisão, alega que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJus), configurou cerceamento de seu direito de defesa. A tese não se sustenta. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), avaliar a necessidade ou não da produção de novas provas para a formação de sua convicção. A consulta ao NATJus, embora seja uma ferramenta de grande valia para subsidiar decisões em matéria de saúde, não constitui uma etapa processual obrigatória, mas sim um meio de prova facultativo, cujo cabimento deve ser aferido pelo magistrado no caso concreto. Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante considerou, de forma fundamentada, que a documentação médica e nutricional que instruía o processo era "suficientemente detalhada e apta a subsidiar a conclusão acerca da necessidade do insumo" (ID 41927632, pág. 2). De fato, os laudos (IDs 41926762, 41926763, 41926764, entre outros) detalhavam a patologia do autor (neoplasia de esôfago), seu grave estado nutricional (IMC indicativo de magreza acentuada/desnutrição), e a prescrição clara da dieta enteral como parte essencial do tratamento para evitar a…
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