Processo 0832702-58.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0832702-58.2026.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: NEWTON PORPHIRIO DA SILVA JUNIOR JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado que versa sobre pretensão de implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. É o relatório. Verifica-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0891752-49.2025.8.20.5001, admitiu o feito como Representativo da Controvérsia, reconhecendo a existência de multiplicidade de demandas fundadas na mesma questão de direito material, qual seja, o direito dos servidores da saúde do Município de Natal à percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE, prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, em confronto com a Lei Complementar Municipal nº 120/2010. Na mesma oportunidade, a Turma de Uniformização determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito material e que estejam pendentes de julgamento nas Turmas Recursais e nos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos dos arts. 101 a 103 da Resolução TJRN nº 55/2023. Conforme consignado no voto condutor, a controvérsia repetitiva consiste em definir se os servidores da saúde submetidos ao regime de plantão fazem jus ao recebimento da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE, diante da divergência jurisprudencial existente entre as Turmas Recursais acerca da interpretação das Leis Complementares Municipais nº 119/2010 e nº 120/2010, circunstância que justificou a instauração do procedimento de uniformização e a suspensão dos feitos correlatos. Assim, considerando que a presente demanda versa sobre idêntica questão de direito material submetida ao julgamento da Turma de Uniformização, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância à determinação emanada daquele Colegiado, bem como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Representativo da Controvérsia instaurado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0891752-49.2025.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, ou ulterior deliberação daquele Colegiado. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 17 de julho de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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