Processo 0832702-92.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832702-92.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0832702-92.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: Ação de Cobrança. Polo ativo: MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF (TEMA 635-REPERCUSSÃO GERAL) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. (TEMA 516 – RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos. AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando a conversão de licenças-especiais supostamente não usufruídas em pecúnia. Custas recolhidas (ID. 172387099). CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 183200246). Preliminarmente, impugna a justiça gratuita. No mérito, entende que a pretensão deve ser julgada improcedente, em face da ausência de autorização legal. Afirma que o pedido encontra óbice no princípio da legalidade e da ausência de previsão da despesa na lei orçamentária e no plano plurianual e que a parte promovente nunca postulou o gozo de licença-prêmio e, por isso, seria ela a única responsável pela perda do direito de gozá-la. IMPUGNAÇÃO (ID. 183441066). Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. D E C I D O : Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve-se realizar o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Conforme relatado, em preliminar, a parte demandada impugna a concessão da gratuidade judiciária em favor do demandante. Ocorre que este Juízo não concedeu o benefício pretendido. Houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita na decisão interlocutória (ID. 171792176) e o demandante recolheu as custas de forma parcelada, conforme determinado. Desse modo, considerando que o pleito foi indeferido, sequer há objeto a ser impugnado nesta questão prévia. No mérito, a pretensão autoral merece prosperar. A controvérsia dos autos consiste em apreciar se a parte demandante possui direito à conversão em pecúnia de licenças especiais supostamente não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a inatividade. No âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - PMRN, a licença especial possui previsão expressa no art. 65, da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é…

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