Processo 0832705-16.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832705-16.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0832705-16.2026.8.14.0301 AUTOR: ALCILENE SILVA ANTUNES ADVOGADO(A) AUTOR: MARIANA BATTIMANZA SALVATI (RS139028) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO S.A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (GO031757), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (GO031757) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ALCILENE SILVA ANTUNES contra BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO BRADESCO S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em diversos contratos bancários firmados com as requeridas, incluindo juros remuneratórios excessivos nos contratos com BMP, Juvo e Nubank, capitalização diária de juros no contrato com BMP, venda casada de seguro prestamista nos contratos com o Banco Bradesco, tarifa de cadastro desproporcional no contrato com a Juvo e efeito "bola de neve" no refinanciamento com o Banco Bradesco, postulando a revisão das taxas para limitá-las à média de mercado divulgada pelo BACEN, a repetição do indébito em dobro e a revisão global da cadeia de contratos. Instruiu a inicial com documentos pessoais, contratos, extratos bancários e declaração de imposto de renda. Em decisão de ID. Num. 172083464, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, para que a autora discriminasse as obrigações contratuais que pretende revisar, indicasse o valor incontroverso do débito, apresentasse planilha de cálculo detalhada e comprovasse o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da exordial. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. Num. 178282674), na qual juntou planilha de cálculos, contracheques, declaração de imposto de renda e extratos bancários (IDs. Num. 178282675 a 178282680). Na mesma petição, a autora não juntou comprovante de pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte autora requereu a gratuidade de justiça na petição inicial. Diante da documentação acostada, verifico que a parte requerente se enquadra no conceito de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. A questão central a ser dirimida é o descumprimento da ordem de emenda à inicial, o que acarreta sua inépcia e a consequente extinção do processo. A decisão de ID. Num. 172083464 foi expressa e inequívoca ao determinar que a parte autora comprovasse o pagamento do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que, em ações de natureza revisional, o autor deve não apenas discriminar as obrigações que controverte e quantificar o valor incontroverso, mas também continuar a pagar este valor no tempo e…

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