Processo 0832707-61.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0832707-61.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0832707-61.2025.8.10.0000 Processo de referência nº 0894231-56.2025.8.10.0001 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda. Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti – OAB/MA nº 29.131-A Agravada: M. E. M. T., representada por Thais da Cruz Mendes Advogado: Moisés da Silva Serra - OAB/MA nº11.043 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEUPRORRELINA OU TRIPTORRELINA. MEDICAMENTO INJETÁVEL DE USO ASSISTIDO. LEI Nº 14.454/2022. INDICAÇÃO EM BULA APROVADA PELA ANVISA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humana Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Saúde Suplementar de São Luís/MA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0894231-56.2025.8.10.0001, ajuizada por M. E. M. T., representada por sua genitora, Thais da Cruz Mendes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento injetável, prescrito para tratamento de puberdade precoce em criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, quando não incluído expressamente no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas com indicação chancelada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os fármacos Leuprorrelina (Lectrum) e Triptorrelina (Neo Decapeptyl) são pós liofilizados para suspensão injetável de uso intramuscular, cuja preparação exige diluição específica, técnica asséptica e intervenção de profissional habilitado, caracterizando-se como medicação de uso assistido, e não como medicamento de uso domiciliar comum, razão pela qual não incide a exclusão de cobertura prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. A Lei nº 14.454/2022, ao acrescentar o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, superou a taxatividade estrita do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, autorizando a cobertura de tratamentos não previstos no rol quando comprovada a eficácia à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas, requisito atendido no caso, uma vez que a indicação para puberdade precoce consta expressamente na bula chancelada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O periculum in mora milita em favor da agravada, pois a ausência de intervenção hormonal na criança portadora de Transtorno do Espectro Autista e puberdade precoce acarreta prejuízos ósseos, cognitivos e psicológicos irreversíveis, os quais se sobrepõem ao alegado risco financeiro-atuarial invocado pela operadora. A proteção integral à criança e ao adolescente, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 8.069/1990, impõe interpretação que privilegie o direito fundamental à saúde em face de exclusões contratuais ou regulamentares restritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É devido pelo plano de saúde o fornecimento de medicamento injetável de uso assistido, prescrito para tratamento de puberdade precoce em menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, ainda que administrado fora do ambiente hospitalar, quando presente indicação em bula aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e comprovada a eficácia terapêutica, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, acrescentado…

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