Processo 0832708-39.2024.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0832708-39.2024.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0832708-39.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: THEO SALES REDIG (PAPA0014810A) EXECUTADO: EDSON DOS SANTOS FERNANDES, SILVIA BATISTA ROSA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de SILVIA BATISTA ROSA DA SILVA e EDSON DOS SANTOS FERNANDES, todos qualificados nos autos, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob o nº B902303765, emitida em 15/04/2019, cujo saldo devedor apontado na exordial era de R$ 282.097,11 (duzentos e oitenta e dois mil, noventa e sete reais e onze centavos) (ID 113113982). O iter processual revela que, após o recebimento da inicial e a determinação de citação (ID 118747079), logrou-se êxito apenas na notificação do executado Edson dos Santos Fernandes, conforme Aviso de Recebimento (AR) positivo colacionado no (ID 123754483). Todavia, a diligência citatória destinada à coexecutada Silvia Batista Rosa da Silva restou frustrada, conforme certificado no (ID 125873643). Diante do insucesso, a exequente peticionou no (ID 127223575) pleiteando a realização de pesquisas de endereço via sistemas auxiliares do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Inicialmente, houve despacho condicionando a medida ao pagamento de custas intermediárias (ID 133876438), as quais foram recolhidas (ID 135531873). Sobreveio decisão interlocutória (ID 157234162) em 22 de setembro de 2025, na qual este Juízo ressaltou o dever de cooperação processual e a necessidade de a exequente adotar postura proativa na localização de bens e endereços, dada a natureza do crédito e a expertise da instituição financeira. Contra tal decisão, a parte autora interpôs pedido de reconsideração (ID 158468126). Em 11 de fevereiro de 2026, foi proferida decisão saneadora (ID 167605982), a qual indeferiu o pedido de reconsideração por inadequação da via e preclusão, bem como indeferiu a utilização imediata dos sistemas eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD, INFOJUD, etc.). Na ocasião, fundamentou-se que o acesso a tais ferramentas possui caráter subsidiário e exige o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. A exequente foi expressamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o efetivo esgotamento das buscas ou indicar novo endereço, sob pena de extinção. Em resposta, no dia 04 de março de 2026 (ID 170252625), a exequente apresentou planilha atualizada do débito (totalizando R$ 763.868,70) e limitou-se a afirmar que estaria empenhando diligências extrajudiciais, pugnando pela prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias para manifestação conclusiva. Os autos permaneceram sem nova movimentação por parte da exequente desde então. Vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de citação da executada Silvia Batista Rosa da Silva e na desídia da exequente em cumprir determinações judiciais específicas voltadas à viabilização do ato citatório. 2.1. Da Citação como Pressuposto Processual Indispensável A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo pressuposto indispensável para a validade do processo, conforme a dicção do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC). Sem a…

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