Processo 0832715-57.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0832715-57.2026.8.20.5001 Parte autora: ANA BEZERRA DANTAS GURGEL Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ANA BEZERRA DANTAS GURGEL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual, enquadrado(a) no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da saúde (LC 333/2006); a LCE 694/22 revogou as disposições da legislação anterior, contudo, o demandado não realizou o correto enquadramento, de acordo com o seu tempo de serviço, somente veio a ser realizado em 01/03/2022, de modo que lhe são devidos os meses de janeiro e fevereiro de 2022. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas, com reflexos sobre 13º salário, nas férias, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, plantão eventual, indenização. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, pleiteando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relato. Fundamento. Decido. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, insta destacar que, em relação aos servidores públicos, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o pagamento de proventos aquele que é responsável pelo seu adimplemento. Como sabido, o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é custeado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria distinta do Ente Federativo. Desta feita, considerando que em janeiro e fevereiro/2022 a servidora já estava aposentada, conforme evidenciado nos documentos acostados aos autos (ID 182724004), compete, com exclusividade, ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN responder pelos fatos denunciados na lide em tela. Portanto, reconheço a ilegitimidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No que diz respeito à prejudicial de mérito, verifica-se que os créditos pleiteados se referem ao ano de 2022, conforme planilha de cálculos, razão pela qual não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que, à data do ajuizamento da ação, não havia transcorrido o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). A LCE nº 694/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de janeiro de 2022 (art. 47). Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira na forma prevista no art. 5º, VI, com vantagens remuneratórias previstas no Anexo IV: Art. 5º A Gestão do…
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