Processo 0832718-33.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832718-33.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos em saneamento... 1. Art. 357, I, do CPC: 1.1 Relação de consumo Ao adquirir produtoaspara alavancar os seus negócios, a pessoa jurídica não se qualifica como destinatária final. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça mitigou a "teoria finalista", ao considerar como consumidor aquele que, mesmo não sendo "tecnicamente o destinatário final doprodutoou serviço, se encontra em situação de vulnerabilidade frente ao outro contratante, atraindo, assim, a incidência das normas do direito consumerista." (AGRG no RESP 1.413.889/SC, relator o ministro Sidnei Beneti, terceira turma, julgado em 27/3/2014, dje 2/5/2014 / EDCL no aresp 265.845/SP, relator o ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 18/6/2013, dje 1º/8/2013). In casu, afasto a incidência das normas consumeristas, principalmente porque não se observa a vulnerabilidade da parte requerente, que, além de ser empresa do ramo de tecnologia, detém porte financeiro e técnico suficiente para afastar a condição de hipossuficiente perante a parte requerida. Portanto, o caso versa sobre relaçãomeramente comercial entre empresas, restando afastado o Código de Defesa do Consumidor: (...). Oart. 2º,caput, do CDC, estabelece que consumidor é todapessoafísica oujurídicaque adquire ou utilizaprodutoou serviço como destinatário final. Tratando-se de serviço contratado para o exercício de atividade empresarial, tem-se que o contratante, nessas circunstâncias, não se enquadra no conceito legal de consumidor, uma vez que não figura como destinatário final doproduto, a afastar a incidência das disposições consumeristas ao caso. Noutro viés, tem-se que as hipóteses de mitigação da teoria finalista, por sua vez, são restritas aos casos de comprovada vulnerabilidade técnica,jurídica, fática ou informacional do contratante. Nessas circunstâncias, a inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, que não deve ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar os fatos narrados na inicial. Não se vislumbrando dificuldade alguma de o autor comprovar as suas alegações relativas ao alegadovícionoproduto, não há se cogitar de mitigação da teoria finalista.(TJMG; AI 0936564-42.2025.8.13.0000; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 03/06/2025; DJEMG 09/06/2025) 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III) I. Falha na prestação do serviço (falta/instabilidade de sinal): Se, durante a vigência do contrato, houve falhas relevantes e reiteradas (tese autoral), ou se o serviço foi prestado regularmente (tese defensiva). II. Quais protocolos(número e data) referem-se as reclamações indicadas pela requerente e que demonstram a falha e tentativas de solução. III. Se a portabilidade/cancelamento do plano ocorreupor culpa da parte requerida (falha do serviço) oupor iniciativa e conveniência da parte requerente. Ônus da prova: incumbe à cada parte a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, e documentos novos. IV. Compete à parte requerente comprovar a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, salientando que o…

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