Processo 0832718-41.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832718-41.2022.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CANDIDO CONSTANCIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE CIVIL DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL. DISPARO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO MENSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por genitor de vítima fatal atingida por disparo de arma de fogo durante operação policial realizada na cidade de Teresina/PI. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 75,8 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte da vítima durante operação policial; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e pensionamento mensal ao genitor da vítima; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atuação policial possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal. O conjunto probatório demonstra que o disparo fatal partiu da arma funcional portada por policial militar, conforme conclusão do laudo de balística forense e elementos constantes do relatório investigativo e do inquérito policial. A vítima não possuía qualquer envolvimento com a ocorrência policial, encontrando-se em frente ao estabelecimento comercial onde trabalhava quando foi atingida pelo disparo. A alegação de exercício regular do direito não afasta a responsabilidade estatal, pois a atuação policial deve observar os princípios da proporcionalidade, necessidade e razoabilidade, especialmente em ambiente urbano com presença de civis. Incide ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.237 da repercussão geral, segundo a qual o Estado responde civilmente por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, cabendo ao ente federativo demonstrar eventual excludente de responsabilidade. O dano moral decorrente da morte de filho por disparo efetuado por agente estatal configura dano in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento suportado pelos familiares. O valor fixado a título de danos morais em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano, compatível com os parâmetros jurisprudenciais e adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre pais e filhos, sendo devido o pensionamento mensal ao genitor da vítima, ainda que ausente comprovação formal de vínculo empregatício ou renda da vítima. A…
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