Processo 0832724-07.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0832724-07.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$2.000,00 Autor(s) POTENCIA AGRICOLA LTDA representado(a) por ANTONIO MARCOS FELIPPI Av. Ville Roy, 8538 - São Vicente - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 3224-5492 Réu(s) DIEGO T P COSTA representado(a) por DIEGO TAVARES PEREIRA COSTA Avenida Cosme Ferreira, 362 sala 210 - Coroado - MANAUS/AM - CEP: 69.082-230 - E-mail: ssuuzzyy86@hotmail.com - Telefone: (92)99376-8819 DECISÃO 01. A certidão do EP 23.1 registra que os autos vieram conclusos em razão da petição de renúncia juntada no EP 21 e que também consta petição de juntada de substabelecimento no EP 20, porém com observação de divergência, pois o instrumento menciona DIEGO TAVARES PEREIRA COSTA como executado, embora ele não figure no polo passivo da demanda segundo a certidão cartorária. 02. O substabelecimento juntado aos autos foi outorgado por CAMILLA FRANCO DE PAIVA, OAB/RR nº 2603, em favor de RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, OAB/RR nº 317-A, sem reserva de poderes, indicando o processo n.º 0832724-07.2025.8.23.0010 e as partes como “Executado: Diego Tavares Pereira Costa / Exequente: Potência Agrícola”. 03. Há, portanto, aparente divergência formal no instrumento de substabelecimento quanto à identificação subjetiva da demanda, especialmente porque a certidão cartorária aponta que DIEGO TAVARES PEREIRA COSTA não integra o polo passivo, ao passo que o documento pretende transferir poderes de representação no mesmo número de processo. 04. Diante disso, A solução adequada é cadastrar provisoriamente o advogado substabelecido no sistema, sem prejuízo de sua prévia intimação para esclarecer se efetivamente patrocina os interesses da parte autora/exequente POTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA neste feito, apesar da divergência formal constante do instrumento. 05. Caso o advogado substabelecido informe positivamente que está patrocinando os interesses da parte autora/exequente nestes autos, ficará caracterizada a substituição, autorizando a desabilitação da advogada VIRGÍNIA GANDUR PIGARI das futuras publicações e intimações. 06. Contudo, caso o advogado substabelecido informe negativamente, permaneça silente ou não confirme expressamente o patrocínio da parte autora/exequente neste processo, a renúncia deverá observar integralmente o art. 112 do CPC, incumbindo à advogada renunciante juntar aos autos a comunicação inequívoca dirigida à parte autora, se ainda não comprovada de modo idôneo. 07. A providência preserva a regularidade da representação processual, evita prejuízo à parte e impede a desabilitação prematura da patrona renunciante enquanto não esclarecida a efetiva assunção do patrocínio pelo advogado substabelecido. 08. Assim sendo, determino o cadastramento provisório do advogado RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, OAB/RR nº 317-A, como procurador vinculado à parte autora/exequente POTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA, apenas para fins de regularização e intimação acerca do substabelecimento juntado aos autos. 09. Intime-se o i. advogado RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, OAB/RR nº 317-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se efetivamente patrocina os…
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