Processo 0832726-60.2024.8.15.0001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0832726-60.2024.8.15.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0832726-60.2024.815.0001 Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: Estado da Paraíba. Procurador: Gustavo Nunes Mesquita. Embargada: Camilla Mongiovi Cunha Lima. Advogado: Caio Nóbrega Aires Campelo (OAB/PB 14.932). Ementa. Direito constitucional e da saúde. Mandado de segurança. Embargos de declaração. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Dupilumabe (Dupixent®). Dermatite atópica grave. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da Quarta Câmara Cível que concedeu a segurança para determinar o fornecimento contínuo e imediato do medicamento Dupilumabe (Dupixent®) à impetrante, portadora de dermatite atópica grave (SCORAD 55), ao reconhecer o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para concessão judicial de fármaco não incorporado ao SUS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto: (i) à não incorporação do medicamento pela CONITEC; (ii) à alegada ausência de evidência científica suficiente; (iii) ao suposto não esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS; (iv) à observância dos Temas 106 do STJ e 6 e 1234 do STF; (v) à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; (vi) à competência da Justiça Federal; e (vii) ao pedido de ressarcimento pela União, bem como quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os requisitos fixados no Tema 106 do STJ, reconhecendo a presença cumulativa de laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das terapias convencionais, a hipossuficiência financeira da paciente e o registro do medicamento na ANVISA. 4. A ausência de incorporação do medicamento pela CONITEC foi expressamente analisada, concluindo-se que tal circunstância, por si só, não impede o fornecimento judicial quando preenchidos os requisitos excepcionais delineados pelos Tribunais Superiores, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF. 5. A alegação de inexistência de evidência científica suficiente foi afastada com base na prova técnica constante dos autos e no registro sanitário do medicamento, não configurando omissão o fato de o órgão julgador ter adotado conclusão diversa da pretendida pelo embargante. 6. A tese de incompetência da Justiça Estadual foi rechaçada à luz da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178), inexistindo omissão quanto ao ponto. 7. O pedido de ressarcimento pela União não integra o objeto do mandado de segurança, que se limita à tutela do direito líquido e certo da impetrante, não configurando vício a ausência de deliberação sobre providência administrativa futura entre entes federados. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. 9. Evidencia-se, assim, que os embargos visam à rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC, inexistindo obscuridade, contradição,…

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