Processo 0832728-90.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0832728-90.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832728-90.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE ELIAS Advogado(s): ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE SAÚDE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO DE TEMPO PARA PROGRESSÕES SUBSEQUENTES. REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE NOVO NIVELAMENTO NA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DAS PROGRESSÕES. DATA DA POSSE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública às progressões funcionais e ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao período de progressões funcionais, considerando o marco temporal estabelecido pelas Leis Complementares Estaduais nº 333/2006 e nº 694/2022. 2. A recorrente insurge-se em face do marco temporal das progressões subsequentes ao nivelamento inicial, considerando a necessidade de observância das frações de tempo para progressões subsequentes ao nivelamento no novo regime jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o marco temporal das progressões funcionais subsequentes ao nivelamento inicial, estabelecido pelas Leis Complementares Estaduais nº 333/2006 e nº 694/2022, deve observar a data de posse do servidor, com a contagem do tempo das frações de tempo de serviço, ou a data do enquadramento inicial no novo regime jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O nivelamento inicial, conforme as Leis Complementares Estaduais nº 333/2006 e nº 694/2022, refere-se exclusivamente ao enquadramento inicial no novo regime jurídico, não constituindo marco absoluto para as progressões subsequentes. 5. As progressões bienais subsequentes ao nivelamento no novo regime jurídico, devem observar a data de posse do servidor, respeitando os interstícios previstos na legislação vigente, conforme interpretação sistemática dos §§ 2º e 3º do art. 9º da LCE nº 333/2006 e do § 3º do art. 12 da LCE nº 694/2022. 6. A sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar o nivelamento inicial como marco temporal absoluto para as progressões subsequentes, desconsiderando o regime jurídico aplicável às progressões funcionais. 7. Reconhece-se o direito da recorrente à correção do marco temporal das progressões bienais, observando-se a data de posse como referência, sem prejuízo dos demais termos da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O nivelamento inicial estabelecido pelas Leis Complementares Estaduais nº 333/2006 e nº 694/2022 refere-se exclusivamente ao enquadramento inicial no novo regime jurídico, não constituindo marco absoluto para as progressões subsequentes. 2. As progressões funcionais subsequentes devem observar a data de posse do servidor como referência para os interstícios previstos na legislação vigente, contada a fração de tempo de serviço não utilizada no nivelamento estabelecido em novo regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 333/2006, art. 9º, §§ 2º e 3º; LCE nº 694/2022, art. 12, § 3º; CPC, art. 1026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL,…

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