Processo 0832731-95.2026.8.12.0001

TJMS • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
0832731-95.2026.8.12.0001
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. 1. Ao contrário do alegado na petição inicial (f. 05), o simples envio de uma notificação para o e-mail do Banco réu NÃO é prova suficiente de formalização do requerimento administrativo, o qual é imprescindível para demonstrar a resistência da parte ré em exibir o documento, a fim de justificar a propositura da ação. Esse é o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, in verbis: "ACÃO DE PRODUCÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR - EXTINCAO DO FEITO SEM RESOLUCAO DO MERITO AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICACÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR EMAIL AUSENCIA DE COMPROVACAO DO RECEBIMENTO - REOUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVALIDO - SENTENCA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO COM RESOLUCÃO DO MÉRITO - RECURSO OUE NÃO SE VOLTA CONTRA ESSA FUNDAMENTACAO DA SENTENCA - LITIGANCIA DE MA- FE AFASTADA - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O STJ, no recurso representativo da controvérsia. REsp n. 1349453/MS (TEMA 648). entendeu que 'Para efeitos do art. 543-C do CPC. firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a acão principal, bastando a demonstracão da existência de relacão jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do servico conforme previsão contratual e normatizacão da autoridade monetária'. Ausente a prova de envio da documentação solicitada pelo banco recorrido, não há que se falar em recusa injustificada. impondo-se a extincão do feito. '( ... ) a aplicacão da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovacão do dolo da parte, ou seia, da intencão de obstrucão do trâmite regular do processo ou de causar preiuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame." (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4. Relator .: Ministro RAUL ARAUJO. Data de Julgamento: 08/06/2020. T4 - OUARTA TURMA. Data de Publicação: DJe 25/06/2020)." (TJMS. Apelação Civel n. 0831812-77.2024.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Denize de Barros Dodero, j: 29/07/2025, p: 31/07/2025) 2. No caso, o autor apresentou unicamente um e-mail para cada réu (f. 50-53), SEM resposta, SEM confirmacão de leitura, e sequer se considera que houve tempo razoável para tanto, uma vez que a solicitação fora enviada no dia 03/06/2026 (há menos de 1 semana)! Dessa forma, diante da necessidade de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, p. ún.).

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