Processo 0832734-21.2023.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0832734-21.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória com Pedidos de Tutela Antecipada e Dano Moral proposta por IZABEL SANTOS DE OLIVEIRA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Alega a parte Autora que tomou conhecimento de que seu nome constava inscrito em cadastro restritivo de crédito do SPC Brasil, através do Serasa Experian. Informa não se recordar de manter qualquer relação jurídica com a parte Ré e presume que ela adquiriu crédito de terceiros, que gerou o contrato nº 37973533. A seguir, constata que não foi notificada da dívida que ensejaria a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como desconhece a origem da cessão de direitos, gênese do litígio instaurado. Ainda, declara que a inclusão de seu nome e CPF nos bancos de dados supracitados ensejariam o pagamento de dano moral. Em seguida, pleiteia a inversão do ônus da prova bem como a concessão da tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de que não existiriam apontamentos preexistentes e legítimos que justificassem a inscrição da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, citando o verbete sumular 385 do STJ. Diante do exposto, pleiteia a parte Autora: (1) a concessão de tutela antecipada para que a parte Ré exclua o nome da parte Autora dos arquivos de consumo, referente ao contrato de n.º 37973533 com data de 05 de fevereiro de 2019 no Serasa Experian; (2) a aplicação do verbete sumular 385 do STJ; (7) a condenação da parte Ré em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (8) a conversão da tutela antecipada em definitiva para declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide entre as partes; (9) a fixação dos juros moratórios conforme o art. 398, do CC. Com a inicial, vieram os documentos de ID 94510379/94510393. Decisão de ID 96109081 que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão de ID 96109081 que DEFERE a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte Ré excluísse o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes em razão do débito estar em discussão na presente lide. CONTESTAÇÃO no ID 100140943, instruída com os documentos de ID 100145052/100145081. Preliminarmente, informa a parte Ré que cumpriu a liminar deferida pelo juízo. Em seguida, discorre acerca da natureza do crédito em discussão, que foi adquirido pela parte Ré pela MIDWAY S.A., financeira da Lojas Riachuelo, em 16 de novembro de 2021, e, por isso, argumenta que é necessária a alteração do polo passivo, para que passe a constar somente a MIDWAY S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mas, caso não seja este o entendimento do juízo, requer a inclusão da financeira em litisconsórcio passivo. Narra, ainda, que a parte Autora é cliente das Lojas Riachuelo desde 23 de dezembro de 2018 e realizou compras no estabelecimento, deixando de realizar o pagamento de uma fatura com vencimento em 05 de dezembro de 2019, razão pela qual ocorreu a inscrição do nome dela nos órgãos restritivos de crédito. A seguir,…
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