Processo 0832735-29.2025.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0832735-29.2025.8.10.00000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: PABLO ALVES NAUE ADVOGADO: PABLO ALVES NAUE (OAB/MA 10197-A) AGRAVADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA TERCEIRO INTERESSADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO JULGADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO COM APTIDÃO PARA INVERTER O RESULTADO UNÂNIME DA APELAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DE ORDEM PÚBLICA. INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ARGUIÇÃO ANTES DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO. IMINÊNCIA DE DANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DO ATO COATOR. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra decisão do Relator da Apelação Cível nº 0017955-66.2015.8.10.0001, que recusou a aplicação da técnica do julgamento ampliado do art. 942 do CPC. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão unânime da apelação foram rejeitados por maioria. O voto-vista vencido do Des. Luiz de França Belchior Silva acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes e proveu a apelação, anulando a sentença de primeiro grau. A autoridade coatora indeferiu o pedido de julgamento ampliado por preclusão consumativa e inadequação da via eleita. II. Questão em discussão Discute-se se, julgados embargos de declaração em apelação por maioria, com voto vencido apto a inverter o resultado unânime do acórdão de apelação, é cogente a convocação de julgadores adicionais na forma do art. 942 do CPC, e se a inobservância dessa técnica de ordem pública se sujeita à preclusão consumativa ou pode ser controlada pela via mandamental. III. Razões de decidir 1. Voto vencido com aptidão para inverter o resultado da apelação. Hipótese de incidência do art. 942 do CPC. O voto-vista do Des. Luiz de França Belchior Silva acolheu os embargos com efeitos infringentes e proveu a apelação, anulando a sentença de primeiro grau. Não se trata de divergência periférica ou meramente integrativa, posto que o voto vencido, se prevalecente, inverteria por completo o resultado unânime da apelação. Trata-se da hipótese exata de incidência do art. 942 do CPC, consolidada pelo STJ no REsp 2.072.052/RJ (Informativo nº 844/STJ, 25/03/2025): voto vencido nos aclaratórios com aptidão para inverter o resultado unânime do apelo ordinário impõe a ampliação do colegiado. 2. Art. 942 do CPC como técnica cogente de ordem pública. Observância de ofício. Independência de requerimento da parte. O art. 942 do CPC não disciplina faculdade recursal da parte, mas técnica de julgamento de observância obrigatória pelo próprio órgão colegiado, a ser adotada de ofício no momento posterior à colheita dos votos. Sua inobservância não configura error in judicando, mas vício de atividade na condução do procedimento de formação e publicação do acórdão, gerando nulidade de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal nos termos das nulidades relativas. 3. Ausência de inércia da parte. Arguição antes da certificação de trânsito em julgado. Em 30/08/2024, vinte e cinco…
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