Processo 0832741-09.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832741-09.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0832741-09.2024.8.19.0004 PARTE AUTORA:E. R. M. PARTE RÉ:UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência e indenizatória ajuizada por E. R. M., menor representado por sua genitora Monique Ramos Monteiro, em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE / UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde desde 15/04/2020 e estar adimplente, sustentando que a criança, de 8 anos, é portadora de transtorno do espectro autista, síndrome de Down, transtorno do processamento sensorial e retardo do desenvolvimento fisiológico normal, além de histórico de traqueostomia e quadro respiratório delicado. Narra que, após recente crise asmática com internação e evolução para cianose grave, foi constatada a necessidade de avaliação e conduta médica específica pelo Dr. Paulo Pires de Melo, profissional que já acompanhou o caso e realizou procedimento anterior, sendo apontada urgência em razão de estenose traqueal, apneias noturnas, infecções recorrentes e risco de agravamento do quadro, inclusive com possibilidade de nova traqueostomia. Sustenta que a ré não autorizou o custeio da consulta/avaliação especializada e dos honorários médicos necessários à continuidade do tratamento, razão pela qual requer a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para compelir a operadora ao custeio integral do atendimento e continuidade do tratamento, inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos com confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Decisão que deferiu gratuidade de justiça bem como a tutela antecipada (id. 158984092). Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em razão da incidência da Lei nº 9.656/98, e, no mérito, afirma que não houve negativa de cobertura, pois disponibilizou previamente profissionais da rede credenciada para as especialidades indicadas e, posteriormente, autorizou o atendimento com os médicos pretendidos pela representante legal, mediante reembolso. Aduz, ainda, que o contrato não prevê a modalidade de livre escolha de prestadores, inexistindo obrigação de custeio direto com profissionais não credenciados, além de sustentar a ausência de ato ilícito e de comprovação de dano moral, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos (id. 167455052). A parte autora apresentou Réplica (id. 190806694). A parte ré se manifestou não possuir mais provas a produzir (id. 196969724). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência dos pedidos. (id. 230328175). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX da CRFB/88). DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes no processo. Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso…

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