Processo 0832755-75.2024.8.19.0203

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832755-75.2024.8.19.0203
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0832755-75.2024.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR(A): Desa. MÔNICA DE FARIA SARDAS APELANTE : VICTOR ARAUJO GALDINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO (OAB RJ207898) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA POR ACORDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. APELAÇÃO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 932, III c/c art. 1.010, III do CPC)   Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de empréstimo ajuizada por VICTOR ARAUJO GALDINO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A sentença de index 24 julgou extinto o processo por ausência de pressupostos processuais, nos seguintes termos: “O Autor foi intimado para recolher as custas. Contudo, deixou transcorrer o prazo, sem qualquer iniciativa, por mais de 15 dias. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 290 do CPC. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição, procedendo-se o distribuidor a devida compensação. P.R.I. Remetam-se os autos à Central de Arquivamento.” Apela o autor ( index 28). Alega, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas do presente processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Requer seja deferida a gratuidade de justiça e determinado o prosseguimento do feito. Contrarrazões que prestigiam o julgado ( index 37). É O RELATÓRIO. Defiro o benefício da gratuidade de justiça somente para este recurso a fim de evitar a alegação de prejuízo do acesso ao Judiciário, nos termos do artigo 98, §5º do CPC. A hipótese é de não conhecimento do apelo. É ônus do recorrente demonstrar as razões por que determinado julgado merece invalidação ou reforma, vez que a ausência de tais fundamentos impede o órgão ad quem de aferir a existência de error in judicando ou in procedendo no ato impugnado. Trata-se da regularidade formal da apelação que deverá ser cumprida pelo apelante, para fins de admissibilidade do recurso. Assim, o recurso de apelação deve conter os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, consoante disposto nos arts. 932, inciso III e 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, in verbis : “ Art. 932. Incumbe ao relator: (.....); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. ” O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau ( index 12), tendo a respectiva decisão sido mantida por acordão proferido aos 06/08/2025, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0058914-81.2025.8.19.0000, com acórdão transitado em julgado. Determinado o recolhimento das custas devidas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da…

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