Processo 0832756-82.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832756-82.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832756-82.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo APELANTE: Josiane Gomes da Silva ADVOGADA: Dra. Camila Paula Barros de Oliveira (OAB/PI nº 22.797) APELADO: Município de Teresina INTERESSADO: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DIDÁTICA. LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ADITIVO INTERPRETATIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança ajuizado com o objetivo de assegurar a convocação da impetrante para a realização da prova didática do concurso público da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, regido pelo Edital nº 02/2024, para o cargo de Professor de Primeiro Ciclo, bem como suspender o certame até julgamento final. A apelante sustentou inexistência de cláusula de barreira válida no edital inaugural, ilegalidade do Aditivo nº 04/2024, interpretação equivocada do item 10.1.43, alínea “s”, e violação aos princípios da publicidade, transparência e isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o edital do concurso previa cláusula de barreira válida para acesso à prova didática; (ii) estabelecer se o item 10.1.43, alínea “s”, possui natureza eliminatória; (iii) determinar se o Aditivo nº 04/2024 promoveu inovação ilegal no certame; e (iv) verificar se houve afronta aos princípios da publicidade, transparência, isonomia e vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 10.1.43, alínea “s”, do edital possui natureza materialmente eliminatória ao afastar candidatos posicionados além do quantitativo correspondente às vagas imediatas e ao cadastro de reserva, o que caracteriza típica cláusula de barreira. 4. A localização topográfica da regra no edital não altera sua eficácia jurídica, pois o conteúdo normativo define sua natureza restritiva. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 376 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade de cláusulas de barreira em concursos públicos fundadas em critérios objetivos de desempenho. 6. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a legitimidade da cláusula de barreira e a força vinculante do edital como lei interna do certame. 7. A limitação do número de candidatos aptos à prova didática atende aos princípios da eficiência e da economicidade administrativa, além de preservar a viabilidade operacional do concurso. 8. A candidata obteve a 963ª colocação em certame com 202 vagas imediatas, circunstância incompatível com o prosseguimento para a etapa subsequente conforme os critérios objetivos do edital. 9. O Aditivo nº 04/2024 possui natureza interpretativa e complementar, pois apenas explicitou sistemática já prevista no edital originário, sem criação de nova obrigação ou modificação substancial das regras do concurso. 10. Não há violação aos princípios da publicidade, transparência, isonomia ou vinculação ao instrumento convocatório, diante da existência prévia de regra limitadora objetiva aplicável a todos os candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de…

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