Processo 0832759-76.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0832759-76.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0832759-76.2026.8.20.5001 Autor: LEIDE MARIA LEILA DE MOURA BARROS Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, movida por LEIDE MARIA LEILA DE MOURA BARROS em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, com pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, a título tributário. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 192350162, arguindo preliminar à ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO, a preambular arguida pela inadequação da via eleita e o questionamento pela preclusão operada sobre os cálculos do tributo e rebateu fatos. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, rejeito a arguição da preliminar pela ilegitimidade passiva ad causam, no que concerne ao ESTADO DO RN, uma vez que o objeto da demanda gira em torno da contribuição previdenciária, referente ao período no qual a parte autora estava aposentada, quando fazia jus à isenção nos termos da Lei nº. 8.633/2005. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preambular arguida pela inadequação da via eleita e a preclusão dos direitos, sob a alegação da inexistência de impugnação dos cálculos, no momento processual oportuno, o que será esclarecido posteriormente em decorrência do fato de que a matéria se confunde com o mérito, da causa atualmente discutida. Ultrapassados os questionamentos, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o julgamento procedente da presente demanda, para a declaração de que os cálculos inerentes à contribuição previdenciária, deveriam ter sido realizados pela parte ré, com observância ao regime de competência, não caixa. Isso porque, observo que o desconto tributário no pagamento de precatório, não previsto em cálculo homologado ou no ofício requisitório, expedido no cumprimento da sentença exarada na lide originária, enseja pleito de restituição da contribuição previdenciária a qual é alegada como indevida, ainda que apresentado após o fim do prazo legal. Nesse sentido, percebo que à exegese do §6º. no art. 40 da Resolução nº. 17/21 do Tribunal de Justiça Estadual, erro material deve ser entendido como simples equívoco aritmético, digitação ou até mesmo por ausência de atenção, aos quais se sujeitam os homens médios, no tocante à realização ou à não inserção dos descontos: “Art. 40. A instituição…

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