Processo 0832768-93.2024.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. 1 - Da Justiça Gratuita da Executada O exequente impugnou a justiça gratuita pleiteada pela executada (f. 143/147), alegando que ela tem plenas condições de custear as despesas do processo. A impugnação, contudo, deve ser rejeitada. Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC. Ademais, a declaração de imposto de renda de f. 179/187 demonstra que a executada atua como professora junto ao Município de Campo Grande/MS, recebendo a quantia anual de R$ 57.416,50, o que corresponde a cerca de R$ 4.784,00 por mês (3 salários mínimos), montante este suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica. Além disso, o imóvel que deu origem ao débito está localizado em bairro popular da cidade (Jardim Centenário), não havendo indicios de que a executada ostente situação financeira diversa da alegada, ainda mais quando o credor não apresentou provas em contrário. Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a parte executada possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, afasto a impugnação e DEFIRO as benesses da justiça gratuita em seu favor. Às anotações junto ao SAJ. 2 - Da Exceção de Pré-Executividade A executada, às f. 130/137, opôs exceção de pré-executividade em face da exequente, alegando a inexigibilidade do título, vez que não foram apresentados documentos que comprovem a constituição da taxa condominial no período executado (convenção ou ata de assembleia), o que retira a certeza e liquidez do documento. Além disso, aponta que a data de vencimento das taxas condominiais é dia 15, e não dia 10 como aponta o credor. Intimado, o credor alegou, preliminarmente, inadequação da via eleita, vez que a matéria ventilada é oponível apenas por embargos à execução. No mérito, defende a liquidez, executoriedade e liquidez do título (f. 143/147). 2.1 - Do Recebimento da Exceção Como se sabe, antes das reformas na execução civil promovidas pelas Leis n. 11.232/2005 e n. 11.382/2006, a defesa do devedor era sempre veiculada pelos embargos, fosse ela fundada em título judicial ou extrajudicial. E o seu recebimento estava condicionado a que o juízo estivesse garantido pela prévia penhora de bens. Havia casos em que não era razoável exigir do devedor que primeiro tivesse os bens constritos, para só então defender-se, ainda mais quando certas defesas traziam questões de ordem pública. Para solucionar essas situações, passou-se a admitir que o executado alegasse, na própria execução, sem embargos e/ou impugnação, aquelas defesas que, por serem de ordem pública, deveriam ter sido conhecidas pelo juiz de ofício. A tal incidente, que à época não tinha previsão legal expressa, a doutrina denominou "exceção de pré-executividade", sendo que de início, servia apenas para que o devedor alegasse matérias de ordem pública. Com o tempo, doutrina e jurisprudência passaram a dar a esse tipo de incidente uma extensão maior do que de início. Se antes, apenas objeções poderiam ser alegadas, posteriormente passou-se a admitir o uso desse mesmo mecanismo para apresentar defesas que não dependiam de provas, além daquelas que já não estivessem previamente constituídas. Nesta seara de evolução…
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