Processo 0832779-55.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0832779-55.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAMELLA AZEVEDO SA CAMPOS DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO 1. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL Trata-se de análise de pedidos de reconsideração formulados pela operadora de plano de saúde ré (IDs 155873711 e 155861618), sob o argumento de ausência de rede credenciada e dificuldade de contato com a beneficiária para justificar o descumprimento da obrigação. Compulsando os autos, verifico que a lide se arrasta desde 2024. A alegação de entraves administrativos e geográficos neste estágio processual é inaceitável. A ré, inclusive, já tentou simular o cumprimento da medida anexando guias de fonoaudiologia para um tratamento que é psiquiátrico, o que demonstra nítida má-fé e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O dever de garantir a assistência à saúde da autora é imperativo e supera eventuais dificuldades de rede credenciada, devendo a operadora custear o tratamento onde ele estiver disponível. Portanto, REJEITO os pedidos de reconsideração. 2. DA MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO ELETRÔNICO E MEDIDAS COERCITIVAS Diante do descumprimento contumaz da tutela de urgência e do esgotamento do prazo de 48 horas fixado na decisão de ID 154952975, MANTENHO a ordem de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD no valor total de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). Esclareço que este montante engloba R$ 40.000,00 a título de astreintes (limite máximo fixado anteriormente) e R$ 36.000,00 destinados ao custeio direto das 60 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) prescritas. Conforme diretriz deste Juízo, não haverá liberação imediata de numerário sem a prévia intimação da parte adversa. Efetivado o bloqueio, os valores deverão permanecer em conta judicial até posterior deliberação. 3. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DA CONSULTA AO NATJUS Quanto ao requerimento da parte autora para a realização de audiência de instrução (ID 105115351), o INDEFIRO por se tratar de diligência inútil ao deslinde da causa. A matéria discutida no Núcleo de Saúde Suplementar é técnica e documental, dispensando-se a oitiva de testemunhas ou depoimentos pessoais para comprovar diagnóstico médico ou negativa de cobertura. Todavia, em observância ao dever de fundamentação técnica e às orientações deste Núcleo, entendo necessária a colheita de subsídios técnicos antes da prolação da sentença. Assim, procedo com a consulta junto ao NATJUS. Ressalto que não haverá abertura de quesitação às partes, por não se tratar de perícia judicial. 4. DO ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a instrução oral restou indeferida e que a prova pericial não foi requerida oportunamente, declaro o feito maduro para julgamento. a) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Com a chegada do parecer do NATJUS, intimem-se as partes para manifestação apenas sobre referido documento, no prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
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