Processo 0832782-09.2026.8.12.0001

TJMS • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
0832782-09.2026.8.12.0001
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos etc. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo. I - DOCUMENTO PESSOAL No caso em tela, conforme certidão de fl. 50, observa-se que o documento pessoal da parte autora (fl. 16) está ilegível, o qual é indispensável para o completo preenchimento dos dados cadastrais, bem como conferência dos dados constantes na inicial, de modo que a parte autora deverá juntar aos autos o referido documento de forma legível. II - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida. Esses requisitos foram delimitados pelo E. STJ no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min. Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, tendo sido fixada a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Logo, a propositura de semelhantes ações reclama três requisitos: 1) a prova da relação jurídica entre as partes; 2) o prévio pedido não atendido em prazo razoável: e 3) a prova de pagamento do custo do serviço conforme normatizado pela autoridade monetária. No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré em nome do advogado e sem comprovação de recebimento datado de 03/06/2026, ou seja, poucos dias antes da propositura da ação, de modo que não se pode falar a prima facie de não atendimento em prazo razoável. A par disso, não há prova de pagamento do custo de serviço a ser prestado pela parte ré. Diante do exposto, a parte autora deverá apresentar prova do atendimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do REsp 1349453/MS pelo E. STJ, sob pena de indeferimento da petição inicial. III - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Com o decurso de prazo ou o cumprimento da…

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