Processo 0832790-93.2020.8.12.0001
TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Autos n.º 0832790-93.2020.8.12.0001 Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP. Determinada a realização de perícia, o laudo foi juntado às f. 202-216, tendo a parte autora concordado com o valor apontado e a parte requerida apresentado impugnação. A requerida alega que o perito do Juízo considerou que a parte requerente efetuou pagamentos até o ano de 2020, sendo que, na verdade, o último valor pago pelo requerente foi em novembro de 2011. A requerida também alega que o cálculo do perito do Juízo incorreu em excesso de juros moratório.. O perito reconheceu que o último pagamento efetuado pelo autor foi em novembro de 2011, refazendo seus cálculos, esclarecendo ainda que aplicou juros de 1% ao mês. Decido. A perito reconheceu o equívoco quanto ao termo final dos pagamentos efetuados pelo requerente, retificando seus cálculos. Em relação ao juros de mora, a sistemática adotada pelo perito está correta, pois, no caso, aplicam-se as disposições dos artigos. 240, caput, do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil, dos quais se extrai que a citação constitui o devedor em mora e que os juros moratórios são devidos a partir da citação. O percentual total de juros moratórios aplicado no cálculo pericial (201%) levou em consideração o número de meses em que a ré estava em mora quando da elaboração do laudo, cujo termo inicial foi a data de sua citação nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001 (18/05/2007) e o termo final considerado foi o mês em que os cálculos foram elaborados pelo perito. Assim, considerando que a mora da parte requerida foi de 201 meses, bem como que o percentual mensal dos juros moratórios é de 1%, encontra-se correta a aplicação de 201% a título de juros de mora. Diante do exposto, não acolho a impugnação apresentada pela parte requerida no que diz respeito aos juros moratórios. Assim, considerando que o perito ratificou os cálculos para o fim de considerar que o último pagamento efetuado foi em novembro de 2011, bem como que a incidência dos juros de mora encontra-se correta, fica homologado o valor indicado pelo perito judicial em seu esclarecimento de f. 253-257, fixando-se como crédito em favor da parte requerente a quantia de R$ 10.451,12 (atualizada até 23/07/2024). Arbitram-se, em definitivo, honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de 10% sobre o crédito ora homologado. Custas pela parte executada, que deverão ser calculadas com base no valor do crédito ora homologado. Se já não tiver sido feito, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento dos honorários periciais. Preclusa esta decisão, e nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Campo Grande (MS), data da assinatura digital. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito
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