Processo 0832791-42.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832791-42.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0832791-42.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS APELADO: SERASA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO JÁ JUNTADOS AOS AUTOS. EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMA. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de comprovante de residência atualizado e de nova procuração, reputando ausentes documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora já apresentou comprovante de residência atualizado e procuração válida, sendo ilegítima a exigência de nova procuração com reconhecimento de firma e poderes específicos, sob o argumento de prevenção de demandas predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode adotar medidas destinadas à prevenção de litigância abusiva ou predatória, inclusive exigir a emenda da petição inicial, nos termos do art. 139 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI, desde que observados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A exigência de documentos complementares não pode criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação nem impor requisitos não previstos na legislação processual. 5. A parte autora cumpriu substancialmente a determinação judicial ao apresentar comprovante de residência atualizado, declaração de residência e procuração regularmente firmada poucos dias antes do ajuizamento da ação, inexistindo fundamento legal para exigir nova procuração, reconhecimento de firma ou poderes específicos para a demanda. 6. A extinção prematura do processo afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prevenção da litigância predatória não autoriza a imposição de exigências processuais sem previsão legal ou desproporcionais ao exercício do direito de ação. 2. A procuração regularmente outorgada não perde validade pelo simples decurso do tempo, inexistindo obrigação de renovação ou de reconhecimento de firma, salvo previsão legal. 3. Comprovado o cumprimento substancial da determinação de emenda à inicial, é indevida a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 654; CPC, arts. 105, 139, 321 e 932, IV e V, “a”; CDC; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024.…

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