Processo 0832796-91.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0832796-91.2025.8.23.0010 Recorrente : WM4 VIAGENS LTDA Advogado: [DANILO ANDRADE MAIA( OAB 546 A-RR )] Recorrido : LOAMI RODRIGUES SALLY CAETANO Advogado: [ADONILTON DA CONCEIÇÃO( OAB 1987 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATRASO SUPERIOR AO DOCUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAORDINÁRIO. REVELIA QUE NÃO SUPRE ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, em razão de atraso de voo. 2. Consta dos autos que o autor adquiriu passagens aéreas por intermédio do réu e alegou atraso superior a 12 horas, com ausência de assistência adequada. 3. A sentença reconheceu a revelia do réu e, com base na presunção de veracidade dos fatos, concluiu pela ocorrência de atraso superior a 12 horas e dano moral indenizável. 4. Em suas razões recursais, o réu sustenta: (i) ilegitimidade passiva; (ii) impossibilidade de aplicação automática dos efeitos da revelia; (iii) ausência de comprovação do atraso alegado; e (iv) inexistência de dano moral. 5. Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ocorrência de atraso superior a 12 horas e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente do atraso superior a 12 horas e da ocorrência de dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 8. Embora a revelia tenha sido corretamente decretada, seus efeitos não são absolutos, devendo ser analisados em conjunto com o conjunto probatório, conforme entendimento consolidado e previsão do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 9. No caso concreto, verifica-se que a prova documental constante dos autos não corrobora a alegação de atraso superior a 12 horas. Ao contrário, a declaração da companhia aérea indica atraso de aproximadamente 7 horas, conforme documento juntado aos autos, EP 1.5. 10. Não há nos autos comprovação da realocação em voo diverso, tampouco documentos que evidenciem o efetivo horário de chegada ao destino final ou que confirmem a extensão do atraso alegado na inicial. 11. A presunção decorrente da revelia não supre a ausência de prova mínima quanto a fatos constitutivos do direito, especialmente quando há elemento documental em sentido diverso do alegado. 12. Ademais, não há demonstração de circunstâncias extraordinárias aptas a caracterizar dano moral indenizável. O atraso comprovado, por si só, desacompanhado de prova de agravamento relevante (como perda de compromisso inadiável, ausência total de assistência ou situação excepcional), não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC . AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO .…
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