Processo 0832802-47.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832802-47.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0832802-47.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] APELANTE: ANA LUCIA SOUSA CAVALCANTE, ANA REGINA DOS ANJOS FARIAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADO DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS CREDITADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao titular da conta PASEP comprovar o não recebimento de valores registrados como pagos por crédito em conta ou folha, conforme o Tema 1300 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. 3. A divergência entre saldo esperado e valor recebido, desacompanhada de prova de irregularidade, não configura ilícito indenizável. 4. A prova pericial é desnecessária quando os documentos dos autos são suficientes e não há indícios concretos de irregularidade. Cuida-se de apelação interposta por ANA LÚCIA SOUSA CAVALCANTE e outros contra sentença proferida na AÇÃO DE COBRANÇA COTAS PASEP proposta pela apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. A sentença julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta PASEP e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de prova do alegado desfalque e desnecessidade de prova pericial. Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, em síntese, que, ao pleitearem o saque integral de suas contas PASEP, receberam valores significativamente inferiores àqueles que entendem devidos, apontando indícios de irregularidades na gestão dos recursos, notadamente quanto à ausência de correta aplicação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduzem que a controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica, sendo imprescindível a realização de prova pericial contábil para apuração da evolução dos saldos, não sendo possível suprir tal necessidade por meio de simples planilhas ou documentos unilaterais. Sustentam, ainda, que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, porquanto inviabilizou a produção de prova essencial à demonstração do alegado direito, razão pela qual requerem a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformado o decisum a fim de condenar o Banco do Brasil à recomposição dos valores supostamente desfalcado Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado defende a manutenção integral da sentença. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos da sua admissibilidade e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, à existência de prova suficiente do alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP. De início, cumpre destacar que, à luz do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade de dilação probatória, podendo…

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