Processo 0832808-08.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832808-08.2024.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: WALMIR UCHOA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, etc. WALMIR UCHOA DE ARAUJO ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o BANCO DO BRASIL S.A., sob o argumento de que houve desfalques indevidos em sua conta do PASEP . O autor sustenta que a instituição financeira, na qualidade de gestora, falhou em preservar e atualizar corretamente o saldo existente até 18 de agosto de 1988, resultando em um montante irrisório no momento do saque . Diante disso, requereu o pagamento de danos materiais no valor de R$ 106.196,82 . Em contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal . Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da gestão e a estrita observância dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa . Houve réplica rebatendo as teses defensivas . O trâmite processual foi sobrestado por este Juízo para aguardar o julgamento de recursos representativos de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça . Proferidas as decisões definitivas nos Temas 1300 e 1387 pelo STJ, resta superada a causa da suspensão, passando este Juízo ao saneamento e organização do feito. É o que importa relatar. Decido. 01. ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, alegando ser mero depositário subordinado ao Conselho Diretor do Fundo . Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço e desfalques em contas do PASEP, competindo à Justiça Estadual o processamento do feito. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838120-62.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: Maria da Gloria Nicolau Goes ADVOGADO: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues (OAB/PB 18.834) APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. FALHA NA GESTÃO DE CONTA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1150/STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. PRAZO DECENAL TRANSCORRIDO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação indenizatória por supostos desfalques em conta PASEP. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões centrais em discussão: a) A legitimidade do Banco do Brasil e a…
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